Diário oficial

NÚMERO: 967/2025

Volume: 5 - Número: 967 de 21 de Julho de 2025

21/07/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: 2965-9361

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COMISSÃO PERMANTE DE LICITAÇÃO - LICITAÇÃO - TERMO DE RATIFICAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2025
TERMO DE RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2025

Ratifico o presente Termo de Inexigibilidade de Licitação, para a despesa abaixo especificada, devidamente justificada, com fundamento no art. 74, inciso V da Lel Federal 14.133/21, e em conformidade com o Parecer Jurídico, acostado aos autos, conforme exigência do art. 53 da Lel 14.133/2021, do mesmo diploma legal.

OBJETO: Locação de imóvel para fins não residenciais; PROC. ADM. ͺ 1107/2025 FUNDAMENTAÇÃO: Art. 74, Inciso V da Lei Federal 14.133/21; VALOR: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por 12 meses, perfazendo o valor global de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais); NOME DO CREDOR: Jasiel Silva Sliveira; CPF Nº 610.122.533-44 ENDEREÇO DO IMÓVEL: Rua Principal, s/n, Sertãozinho, CEP-65.170-000, Icatu-MA;

FINALIDADE DO IMÓVEL: Funcionamento do Almoxarifado. Icatu-MA, 17 de julho de 2025. Jayzon Torres Chaves Secretaria Municipal de Administração eFinanças.

COMISSÃO PERMANTE DE LICITAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATOS
EXTRATO DE ADITIVO
EXTRATO DE ADITIVO

REF.: 2º (SEGUNDO) Termo Aditivo ao Contrato nº 001.2023.767.2023. DAS PARTES: A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob no 30.589.442/0001-86, com sede na Rua Coronel Cortês Maciel, s/n, Icatu, neste ato, representada por Heloide Barbosa Coelho Azevedo, inscrito no CPF sob o no 810.503.643-68, RG no 073588297-5, residente e domiciliado, na Avenida Bandeira, s/no, Cacaueiro, nesta cidade, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o número 35.542.612/0001-90, localizado à Rua Engenheiro Oscar Ferreira, 47, Casa Forte, CEP - 52.061-022, Recife - PE, neste ato representada pelo(a) senhor(a) BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, portador do CPF n.o 377.377.244-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Aditivo de Prazo cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados de consultoria em administração tributária visando o repasse integral do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação que deixaram de ser repassados ao Município, baseado nas Leis Federais no 8.666, de 21 de Junho de 1993, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes. JUSTIFICATIVA: A prestação de serviços técnicos especializados de consultoria tributária referente ao repasse do FUNDEB envolve a assessoria a municípios e órgãos públicos na análise e otimização dos recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Essa consultoria visa garantir que os repasses sejam realizados de forma adequada e que os recursos sejam utilizados eficientemente para a educação A continuidade na prestação dos serviços já contratados minimizaria custo, vez que a Administração Pública contratante já está familiarizada com a técnica e forma de trabalho da contratada, evitando inadaptações que poderiam nos gerar custos e os profissionais são habilitados e tem vasta experiência na área. O aditamento se justifica pela necessidade de manter a equipe técnica especializada, garantindo a continuidade dos serviços de consultoria tributária. Essa equipe possui conhecimento específico sobre a legislação do FUNDEB e a dinâmica de repasses, o que é fundamental para a correta aplicação dos recursos e a prestação de contas. Neste sentido, conforme as razões demonstradas acima, a manutenção do contrato é cabível por atender o interesse e necessidade pública. DO OBJETO: O 2º (SEGUNDO) Termo Aditivo tem por objeto, um acréscimo de prazo ao contratual inicial, de 12 (doze) meses, fundamentado legalmente no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93. DA DOTAÇAO ORCAMENTÁRIA: Unidade: Secretaria de Educação Funcional: 12.361.0120.2023.0000 - Manutenção da Secretaria de Educação Natureza: 3.3.90.35 - Serviços de Consultoria Fonte: 1.500. DA RATIFICAÇÃO. Icatu/MA, 18 de julho de 2025. Heloide Barbosa Coelho Azevedo Secretaria Municipal de Educação.

EXTRATO DE ADITIVO

REF.: 2º (SEGUNDO) Termo Aditivo ao Contrato nº 001.2023.772.2023. DAS PARTES: A Prefeitura Municipal de Icatu - MA, inscrita no CNPJ/MF sob no 05.296.298/0001-42, com sede na Rua Coronel Cortez Maciel, s/n. Centro, Icatu MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, neste ato, representada por Jayzon Torres Chaves, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o no 754.297.803-91, RG no 1675983, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, s/no, Centro, nesta cidade, doravante denominado(a) CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o número 35.542.612/0001-90, localizado à Rua Engenheiro Oscar Ferreira, 47, Casa Forte, CEP - 52.061-022, Recife - PE, neste ato representada pelo(a) senhor(a) BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, portador do CPF nº 377.377.244-00, doravante denominado(a) CONTRATADO(A), celebram o presente Aditivo de Prazo cujo objeto é a contratação de Serviços técnicos especializados de consultoria para estudo, levantamento e propositura de demandas judiciais e/ou administrativas para o correto repasse ao Fundo de Participação dos Municípios de todas as parcelas recebidas pela União Federal com o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados, baseado nas Leis Federais no 8.666, de 21 de Junho de 1993, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes. JUSTIFICATIVA: O FPM - Fundo de Participação dos Municípios é uma das principais fontes de receita dos municípios. O correto repasse desses recursos é fundamental para a execução de políticas públicas e a prestação de serviços essenciais à população. O aditamento do contrato original visa ampliar o escopo da consultoria, permitindo uma análise mais abrangente da questão e a proposição de ações mais efetivas para garantir que o município receba a totalidade dos valores a que tem direito, otimizando a gestão financeira e o planejamento orçamentário. Portanto, será prorrogado o prazo de execução do contrato dentro das formas legais, para que assim, os serviços sejam continuados de forma mais satisfatório possível. DO OBJETO: O 2º (SEGUNDO) Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação de prazo ao contratual inicial, de 12 (doze) meses, fundamentado legalmente no inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93. DA DOTAÇAO ORCAMENTÁRIA: Unidade: Secretaria de Administração Funcional: 04.122.0020.2004.0000 - Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Administração Natureza: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica PJ SubElemento: 99 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica PJ Fonte: 1.500. DA RATIFICAÇÃO. Icatu/MA, 18 de julho de 2025. Jayzon Torres Chaves Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

COMISSÃO PERMANTE DE LICITAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO

REF.: INEXIGIBILIDADE Nº 009/2025. CONTRATO Nº 001.2025.1107.2025. PARTES: Secretaria Municipal de Administração e Finanças, neste ato, representada por Jayzon Torres Chaves, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 754.297.803-91, RG nº 1675983, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, s/nº, Centro, nesta cidade, doravante designado simplesmente LOCATÁRIO, e do outro lado da avença a pessoa Josiel Silva Silveira, portador do CPF nº 610.122.533-44. OBJETO: contrato a locação do imóvel situado na Rua Principal, s/n, Sertãozinho, CEP- 65.170-000, Icatu-MA, de propriedade/posse de Josiel Silva Silveira para abrigar as instalações do Almoxarifado. VALOR: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). PRAZOS: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: Secretaria da Administração Funcional: 04.122.0020.2004.0000 - Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Administração Natureza: 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física PF SubElemento: 99 Outros Fonte: 1.500. ICATU/MA, 18 de julho de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETA: 12/2025
Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência Municipal de Saúde do município de Icatu/MA e dá outras providências.
DECRETO Nº 12/2025Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência Municipal de Saúde do município de Icatu/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 1º da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei Municipal Lei MunicipalLei Municipal: 006/2010,

D E C R E T A:

Art. 1º A Conferência Municipal de Saúde é o fórum máximo de deliberação da Política de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal 8.142/90.

Art. 2º - Fica convocada a 13ª Conferência Municipal de Saúde, a se realizar de 07 de agosto de 2025.

'a71º O tema central da Conferência será: Planejar a Saúde com Participação Popular: Desafios e Compromissos do SUS Municipal.

'a72º A 13ª Conferência Municipal de Saúde de Icatu, será coordenada por representante do Conselho Municipal de Saúde e presidida pelo Secretário Municipal de Saúde do Município e, em sua ausência ou impedimento, pelo Coordenador Geral da Conferência.

Art. 3º - A 13ª Conferência Municipal de Saúde será coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e presidida pela Secretária Municipal de Saúde.

'a73º - O Regimento Interno da 13ª Conferência Municipal de Saúde será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e editado mediante Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 4º - O Regimento Interno da 13ª Conferência Municipal de Saúde será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e editado mediante portaria da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 5º - As despesas com a realização da 13ª Conferência Municipal de Saúde correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Icatu, Estado do Maranhão, 07 de julho de 2025.

Walace Azevedo Mendes

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETA: 13/2025
Dispõe sobre a convocação da XI Conferência Municipal de Assistência Social no município de Icatu e dá outras providências.
DECRETO MUNICIPAL Nº 13/2025

Dispõe sobre a convocação da XI Conferência Municipal de Assistência Social no município de Icatu e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fundamento na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social LOAS), bem como nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a XI Conferência Municipal de Assistência Social de Icatu, a ser realizada no dia 13 de agosto de 2025, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º A XI Conferência Municipal de Assistência Social terá como tema central:

20 anos do SUAS: construção, proteção social e resistência, conforme definido pelo Conselho Nacional de Assistência Social para a 14ª Conferência Nacional de Assistência Social.

Art. 3º A conferência tem como objetivos:

I Avaliar os avanços e desafios da Política de Assistência Social no município de Icatu, à luz dos princípios e diretrizes do SUAS;

II Reafirmar os compromissos do município com a proteção social não contributiva, com a participação popular e com o controle social;

III Propor diretrizes para o aprimoramento da gestão, do financiamento e da qualidade da oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV Eleger delegados e delegadas que representarão o município na etapa estadual da Conferência de Assistência Social.

Art. 4º A conferência será orientada pelos seguintes eixos temáticos:

I - Universalização do SUAS: Acesso Integral com Equidade e Respeito às Diversidades;

II - Aperfeiçoamento Contínuo do SUAS: Inovação, Gestão Descentralizada e Valorização Profissional;

III - Integração de Benefícios e Serviços Socioassistenciais: Fortalecendo a Proteção Social, Segurança de Renda e a Inclusão Social no SUAS;

IV - Gestão Democrática, Informação no SUAS e Comunicação Transparente: Fortalecendo a Participação Social no SUAS;

V - Sustentabilidade Financeira e Equidade no CofinanciamentodoSUAS.

Art. 5º A organização e coordenação do evento ficarão sob responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, que poderá instituir comissões organizadoras e grupos de trabalho, conforme necessidade, para garantir o planejamento e a execução das atividades da conferência.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Walace Azevedo Mendes

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 480/2025
EMENTA: Institui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 480 de 07 de julho de 2025

EMENTA: Institui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1º Fica instituído no Município de Icatu-MA, o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", para atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal, como parte integrante da Política de Assistência Social, de proteção social especial da alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, e da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Icatu - MA com os seguintes objetivos:

I - Reconstrução de vínculos familiares e comunitários; garantindo o direito à convivência familiar e comunitária;

II - Oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando prioritariamente e preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;

III - Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

IV - Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;

V - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;

II família de origem: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);

III família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);

IV família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;

V bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.

Art. 3º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto nas Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e no Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser inseridas em Família Acolhedora todas as crianças de 00 (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, sem quaisquer tipos de restrições, ou até 21 anos, quando necessário.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS EVOLVIDOS

Art. 4º A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS - e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organização socioassistencial e demais políticas intersetoriais, tendo como principais parceiros:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Conselho Tutelar;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - Conselho Municipal de Saúde;

VII - Conselho Municipal de Educação;

VIII - Conselho Municipal de Habitação;

IX - Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;

X - Secretarias Municipais.

Art. 5º Compete aos executores do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:

I - Selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como "Família Acolhedora";

II - Receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após a aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o adolescente para o encaminhamento para Família Acolhedora;

III - Acompanhar o desenvolvimento da criança/adolescente na Família Acolhedora;IV - Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;

V - Atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta;

VI - Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente nos casos em que não houver determinação contrária do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR.

Art. 6º São requisitos para as famílias se inscreverem e participarem do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora":

I - O(s) responsável (is) serem maiores de 24 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

II - Obter a concordância de todos os membros da família, independentemente da idade;

III - Ter disponibilidade de tempo, demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;

IV - Serem residentes na Comarca de Icatu - MA por, no mínimo dois anos, sendo vedada a mudança de domicílio;

V - Apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estarem interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;

VI - Estarem em pleno gozo de sua saúde física e mental a ser atestado por médico psiquiatra;

VII - Possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;

VIII - Não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras; (Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora);

IX - Não estarem inscrito no Cadastro Nacional de Adoção; (Declaração emitida pelo órgão competente);

X - Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, tendo como Gestor de referência o Secretário de Assistência Social.

Art. 7º A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Icatu, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:

I - Pedido de inscrição para família acolhedora assinado pela família requerente; (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora);

II - Ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora);III - Atestado médico comprovando saúde física e mental do (s) responsável (is);

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos;

V - Comprovante de residência (conta de luz ou água e/ou contrato de locação do imóvel);

VI - Copia RG e CPF dos responsáveis;

VII - Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família ou em caso de beneficiários da Previdência Social (Cartão do INSS);

VIII - Número da agência e conta em nome do responsável.

Parágrafo único. As famílias Acolhedoras já cadastradas poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, desde que preencham os requisitos dos incisos acima, devendo ser recadastradas.

Art. 8º É obrigatória à entrega da documentação sob protocolo, na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Icatu - MA, sendo este, analisado pela equipe técnica do Serviço.

Art. 9º Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior e emissão do parecer psicossocial favorável, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.

Art. 10º A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.

Art. 11 As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe técnica do Serviço, sendo orientados sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.

Art. 12 O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:

I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relação intrafamiliares, guarda, atribuições da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - Participação em cursos e eventos de formação, promovidos pelo Serviço Família Acolhedora;

IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.

Art. 13 A família poderá ser desligada do serviço:

I - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;

II - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 5º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

III - Por solicitação por escrito da própria família, com justificativa por escrito.

Art. 14 Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas:

I - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;

II - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.

CAPÍTULO IV

DO ACOLHIMENTO

Art. 15 A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

Parágrafo único. Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá acolher outra criança ou adolescente.

Art. 16 A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.

Parágrafo único. A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do Serviço.

Art. 17 As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão acompanhamento e capacitação continuada.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art.18 Compete à Família Acolhedora:I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Participar do processo de acompanhamento e capacitação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.

Art. 19 Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM

FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 20 A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Art. 21 A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS), por:

I - Um Coordenador de nível superior (com amplo conhecimento da rede de proteção à infância e à adolescência);

II - Equipe Técnica de nível Superior interdisciplinar composta por: 1 (um) psicólogo, 01 (um) pedagogo e 1 (um) Assistente Social para o atendimento de até 05 (cinco) famílias acolhedoras e 05 (cinco) famílias de origem;

Parágrafo único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte da Equipe Técnica e do Serviço, de acordo com a necessidade.

Art. 22 São obrigações da Coordenação:

I - Planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço Família Acolhedora;

II - Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Motivar, incentivar, apoiar e participar da elaboração do Plano Político Pedagógico do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o Regimento Interno, Plano de Ação e Capacitações;

V - Manter prontuário junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s) /adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa Auxílio.

VI - Estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços Família Acolhedora;

VII - Manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da Família Acolhedora;VIII - Coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento do Serviço Família Acolhedora;

IX - Promover e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos relacionados ao SUS e que venham agregar valor ao Serviço Família Acolhedora.

X Definir em conjunto com as demais equipes, qual o(s) serviço(s) que estarão acompanhando a criança ou adolescentes, após o desacolhimento, por meio do Termo Formal de Desacolhimento.

Art. 23 São Atribuições da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as Famílias Acolhedoras;

II - Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

III - Garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança/adolescente;IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede sócio assistencial do município;

V Definir conjuntamente com a rede socioassistencial o acompanhamento após o desacolhimento por até três meses, no mínimo;

VI - Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

VII - Realizar a avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social;

VIII - Enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;

IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Serviço.

Art. 24 São obrigações da Coordenação e da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento, normativas do SUAS e Projeto Político Pedagógico do Serviço Família Acolhedora.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 25 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, suficientes para sua manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias acolhedoras ou extensas, espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais, repasse do subsídio financeiro para as Famílias Acolhedoras.

Art. 26 Contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, para ações complementares, considerando as condições de aplicação dos recursos dos fundos dispostos nos artigos 15 e 16 da Resolução 137/2010 do CONANDA e Plano de Ação e Aplicação do CMDCA/FMDCA.

§ 1º O Serviço Família Acolhedora estará sediado na Secretaria Municipal de Assistência Social, que destinará espaço físico adequado e exclusivo para sua coordenação e equipe técnica ou quando o Serviço de Acolhimento Familiar for Regional em outro espaço físico, definido pela Gestão Municipal.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará veículo, com o devido motorista, para atender a coordenação e a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, de modo a possibilitar a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais setores socioassistenciais.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 27 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e ao Conselho Tutelar e Ministério Publico acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.

CAPÍTULO IX

Do subsídio financeiro

Art. 28 Fica instituída o Subsídio Financeiro para o acolhimento de Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados na Comarca de Icatu - MA, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria Municipal de Assistência Social SEMAS, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, que integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Icatu - MA.

§ 1º A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, § 1º, e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.

§ 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente ECA.

§ 3º Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxilio, estarão condicionados aos limites pelo gestor da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 29 Fica assegurado o subsídio financeiro às famílias acolhedoras, através de recurso alocado para esta finalidade no Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

§ 1º O subsídio financeiro é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado 15 dias a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade da criança ou adolescente inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

§ 2º O subsídio financeiro destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária;

§ 3º O subsídio financeiro será de 40% do salário mínimo vigente mensal, reajustado conforme legislação brasileira, devidos a partir da expedição de Guia termo de Acolhimento ou decisão Judicial.

§ 4º O subsídio financeiro será excepcionalmente destinado a famílias extensas, após avaliação da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com parecer favorável a reintegração familiar, quando for mais vantajoso ao acolhido e irá garantir o direito a convivência familiar e comunitária.

§ 5º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá mais o valor de 1 (um) subsídio financeiro, consideradas as seguintes situações, exceto quando a criança e o adolescente receber Benefício de Prestação Continuada (BPC):

I - usuários de substâncias psicoativas;

II - que convivem com o HIV;

III - que convivem com neoplasia (Câncer);

IV - com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;

V - excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.

§6º As situações elencadas no § 5º serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.

Art. 30 Em caso de acolhimento pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor do subsídio financeiro será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes.

Parágrafo único. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior ou superior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá subsídio financeiro proporcional aos dias de acolhimento.

Art. 31 Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.

Art. 32 Os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação Judicial, terão os valores depositados em conta Judicial.

Art. 33 O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Acolhimento.

Art. 34 A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.Art. 36 A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar da Comarca de Icatu - MA com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço.

Art. 37 Fica o Município de Icatu -MA autorizado a celebrar termo de colaboração com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora".

Art. 38 Fica instituído o mês de maio de cada ano para ações de mobilização municipal de acolhimento familiar, com o objetivo de garantir e manter Famílias Acolhedoras, no Município de Icatu-MA.

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40º Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Icatu/MA, 07 de julho de 2025

WALACE AZEVEDO MENDES

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 481/2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2026, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 481 DE 07 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, compreendendo:

I.As orientações sobre elaboração e execução;

II.As prioridades e metas operacionais;

III.As alterações na legislação tributária municipal;

IV.As disposições relativas à despesa com pessoal;

V.Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único - Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:

I.Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II.Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);

III.Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

IV.Promover o desenvolvimento econômico do Município;

V.Reestruturar os serviços administrativos;

VI.Buscar maior eficiência arrecadatória;

VII.Prestar assistência à criança e ao adolescente;

VIII.Melhorar a infraestrutura urbana.

IX.Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas não dependentes;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas;

II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2025/2026.

V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025.

VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de 2025.

Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2025.

Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, d, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 0,5% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.

Art. 9º - Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para o atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida liquida de curto prazo do Município (se for o caso).

Art. 10 - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único- Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.

Art. 11 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 60% para abertura de créditos adicionais suplementares.

'a7 1º - Do percentual determinado no caput, 80% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 2º - Do percentual determinado no caput, 20% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2025, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o t. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I - Atendimento direto e gratuito ao público;

II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;

V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

VI - Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito. Parágrafo Único - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 13 - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.

Art. 14 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 15 - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I - Órgão orçamentário;

II - Função de governo;

III - Grupo de natureza de despesa.

Art. 16 - Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet).

Art. 17 Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;

III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;

V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII - Pagamento de 13º salário a agentes políticos;

IX - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

X - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores; Parte: Cursos 2024 Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO Atualização:

XI - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.

XII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

'a7 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

'a7 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.

Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 23. As prioridades e metas para 2026 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, que serão encaminhados junto ao PPA e LOA.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;

III - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

IV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:

I - concessão E absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;

II - criação E extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo.

Art. 27. Dependentes de transferências da Administração direta, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, em 10% (dez) pontos percentuais, a despesa de pessoal (caso tal despesa tenha ultrapassado o limite prudencial).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição.

§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 29. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 30. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.

Art. 31. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.

Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Icatu, 07 de julho de 2025.

WALACE AZEVEDO MENDES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 482/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE ICATU-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 482 de 07 de julho de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE ICATU-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) no Município de Icatu, Estado do Maranhão, com o objetivo de promover, incentivar e financiar as atividades relacionadas ao desenvolvimento turístico local.

Art. 2º O FUMTUR tem como finalidades principais:

I Financiar projetos e atividades que promovam o turismo no Município de Icatu, incluindo eventos culturais, festivais, feiras e outras iniciativas que atraiam visitantes;

II Apoiar a preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural e natural do município;

III Estimular a capacitação e formação de mão de obra especializada para o setor turístico;

IV Realizar campanhas de divulgação e marketing para promover o Município de Icatu como destino turístico em âmbito regional, nacional e internacional;

V Fomentar parcerias entre os setores público e privado para o desenvolvimento do turismo no município;

VI Apoiar a criação e implementação de infraestrutura turística, como sinalização, acessos, equipamentos e serviços voltados para o visitante;

VII Contribuir para a geração de emprego e renda por meio do fortalecimento da atividade turística.

Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo será constituído pelos seguintes recursos:

I Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município de Icatu;

II Transferências e repasses provenientes de programas, convênios e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III Receitas oriundas de parcerias, patrocínios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV Multas, taxas e contribuições especificadas em lei para o fomento do turismo;

V Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI Outros recursos que lhe forem atribuídos por legislação específica.

Art. 4º O FUMTUR será gerido por um Conselho Gestor do Fundo Municipal de Turismo, composto por:

I Representantes da Secretaria Municipal de Turismo;

II Representantes do Conselho Municipal de Turismo;

III Representantes do setor privado, incluindo associações e empresas ligadas ao turismo;

IV Representantes da sociedade civil organizada.

'a7 1º O Conselho Gestor será regulamentado por decreto do Executivo Municipal, que definirá sua composição, competências e normas de funcionamento.

'a7 2º O Conselho Gestor será responsável por aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo e acompanhar sua execução.

Art. 5º Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei, com transparência e prestação de contas periódica à população e aos órgãos de controle.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, para garantir sua plena execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Icatu, Estado do Maranhão, aos 07(sete) dias do mês de julho de 2025.

WALACE AZEVEDO MENDES

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 483/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ICATU-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 483 de 07 de julho de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ICATU-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUMMA) no Município de Icatu, Estado do Maranhão, com o objetivo de promover e financiar iniciativas destinadas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente no âmbito municipal.

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem como finalidades principais:

I Financiar programas, projetos e ações voltados para a proteção e recuperação ambiental;

II Apoiar a implantação de políticas públicas de gestão ambiental e desenvolvimento sustentável;

III Estimular a educação ambiental e a conscientização da população sobre a importância da conservação do meio ambiente;

IV Financiar estudos e levantamentos que subsidiem o planejamento e a gestão ambiental no município;

V Promover ações de fiscalização e controle ambiental, em parceria com órgãos competentes;

VI Apoiar a criação e a manutenção de unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas;

VII Contribuir para a gestão e destinação adequada de resíduos sólidos no município;

VIII Fomentar práticas sustentáveis em atividades econômicas, como agricultura, pesca e turismo.

Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será constituído pelos seguintes recursos:

I Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município de Icatu;

II Transferências de recursos provenientes de convênios, parcerias, contratos e acordos celebrados com entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III Multas, taxas e penalidades aplicadas em decorrência de infrações ambientais previstas na legislação municipal, estadual ou federal;

IV Receitas provenientes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V Rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;

VI Outros recursos que lhe forem atribuídos por legislação específica.

Art. 4º A gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente será realizada por um Conselho Gestor, composto por:

I Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II Representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III Representantes de entidades da sociedade civil ligadas à causa ambiental;

IV Representantes do setor produtivo local.

'a7 1º O Conselho Gestor será regulamentado por decreto do Executivo Municipal, que definirá sua composição, atribuições e normas de funcionamento.

'a7 2º O Conselho Gestor será responsável pela elaboração e aprovação dos planos de aplicação dos recursos do Fundo, bem como pelo acompanhamento e avaliação de sua execução.

Art. 5º Os recursos do FUMMA serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei, com transparência e prestação de contas periódica aos órgãos de controle e à população.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, para garantir sua plena execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Icatu, Estado do Maranhão, aos 07 (sete) dias do mês de julho de 2025.

WALACE AZEVEDO MENDES

PREFEITO MUNICIPAL

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