Diário oficial

NÚMERO: 916/2025

Volume: 5 - Número: 916 de 5 de Maio de 2025

05/05/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: 2965-9361

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - EDITAL - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PROCESSONº 006/2025INTERESSADOMunicípio de Icatu /MABENEFICIADOMoradores do Núcleo Urbano Informal Consolidado Denominado BAIRRO BOM QUE DÓI - QUADRA 05OBJETOREURB-ESPECÍFICA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A Coordenação de Regularização Fundiária do Município Icatu, à vista da informação contida na Certidão de Buscas apresentada pelo Cartório de Ofício Único de Icatu, dando conta da impossibilidade de identificação e localização dos titulares de domínio do imóvel em que se situa o Núcleo Urbano Bom Que Dói, de acordo com as coordenadas geográficas: EX: 606718.6980 NY: 9691588.8620, com escopo no art. 31, § 1o e 5°, I, da Lei 13.465/2017, NOTIFICA os titulares de domínio, os confrontantes dos imóveis fronteiriços, bem como os demais interessados, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem impugnação, advertindo-os que o silêncio será interpretado como aceite tácito, nos termos do citado art. 31, § 6o da Lei 13.465/2017. Dado e passado aos 22 dias do mês abril de 2025. Registre-se. Publique-se no Diário Oficial deste município e, após, faça-se juntada nos presentes autos.

Ana Maria Lima Chaves

Coordenadora da REURB ICATU-MA

Mat. 1947

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 478/2025
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Icatu/MA, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências
Lei nº 478 de 14 de abril de 2025.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Icatu/MA, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICATU, Estado do Maranhão,Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua Administração Direta e Indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I- Assistência a situações de calamidade pública;

I- Combate a surtos endêmicos;

I- Assistência a emergências em saúde pública;

I- Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins;

V- Admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração;

VI- Atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado;

VII- Admissão de professor e demais profissionais da educação para suprir demandas decorrentes da expansão educacional;

VIII- Admissão de profissionais da área da saúde visando realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão;

I- Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, ou vacância do cargo, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;

X- Número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público;

XI- Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargos, dentre as quais:

a)as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de defesa do meio ambiente;

b)as decorrentes de aumento desproporcional dos serviços de assistência à infância e adolescência e atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei;

c)as que tenham por objeto técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos e convênios, desde que haja em seu desempenho, subordinação do contratado a órgãos ou entidade pública, e;

d)as que tenham por objeto a realização de temporadas artísticas de música ou dança.

'a7 1°. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso V far-se-á, dentre outros motivos, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, ou qualquer outro motivo justificado capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.

Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados, quantas vezes forem necessárias, desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses e, desde que subsista os motivos que ensejaram a contratação.

Parágrafo único: A quantidade cargos serão 300 (trezentas) vagas podendo chegar até 95% havendo necessidade., da presente Lei, poderão ser ampliados em até 95% (noventa e cinco por cento) para cada setor, de acordo as necessidades supervinentes da Administração Pública, conforme os preceitos da discricionariedade administrativa.

Art. 4º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.

Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direita ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Art. 6º. É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil.

Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada conforme a tabela do anexo I, parte integrante desta Lei, ficando criadas as vagas no quadro da Prefeitura cuja vigência fica limitada aos respectivos contratos.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, a gestão dos cargos criados, desde que não implique em aumento de despesas, tudo com a devida motivação, de acordo com a necessidade e opotunidade da Administração Pública e desde que obedeça o prazo máximo de 12 meses de contratação, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 8º. Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas na legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista.

Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada à ampla defesa.

Art. 10. O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o Município contrato por tempo determinado, com natureza de direito público, aplicando-se-lhe todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus à remuneração prevista no art. 7º desta Lei.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, na forma da legislação pátria:

I- Pelo término do prazo contratual;

I- A pedido do contratado, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

I - Por conveniência da Administração, devidamente justificada;

I- Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo;

Art. 12. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, mediante prévio edital, prescindindo de concurso público.

'a7 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e emergência em saúde pública, dispensará a realização de processo seletivo.

'a7 2º. A contratação de pessoal considerará a capacidade técnica ou científica do candidato, em relação a natureza e complexidade do cargo, mediante análise curricular.

'a7 3º. Os candidatos selecionados no processo seletivo simplificado, não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, desde que respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do seletivo.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Icatu/MA, aos 14 de abril de 2025.

Walace Azevedo Mendes

Prefeito Municipal

ANEXO I

GABINETE DO PREFEITOCARGOVAGASCarga HoráriaAuxiliar Administrativo0340Atendente

0240

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃOCARGOVAGASCarga HoráriaAuxiliar Administrativo0440Tecnico de informática0240Porteiro0440Operador de máquina pesada2040

SECRETARIA DE EDUCAÇÃOCARGOVAGASCARGA HORÁRIAPorteiro4040 hMerendeiros4040 hProfessores para o trilha da aprendizagem7040 hProfessores para Educação Jovens e Adultos (EJA)4540 hSecretários escolares2540 hCuidadores para crianças com necessidades especiais3040 h

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 479/2025
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA E CULTURAL DE ITATUABA _ ICATU / MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Lei nº 479 de 15 de abril de 2025.

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA E CULTURAL DE ITATUABA _ ICATU / MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICATU, Estado do Maranhão,Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida de Utilidade Pública A Associação Folclórica e Cultural de Itatuaba _ Icatu / MA e dá outras providências, com sede na Avenida Santa Maria, em Itatuaba Icatu / MA.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, aos 15 dias de abril de 2025.

WALACE AZEVEDO MENDES

PREFEITO MUNICIPAL

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