Diário oficial

NÚMERO: 897/2025

Volume: 5 - Número: 897 de 2 de Abril de 2025

02/04/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: 2965-9361

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

COMISSÃO PERMANTE DE LICITAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025.
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025. A Prefeitura Municipal de Icatu/MA, através da Comissão Permanente de Licitação torna público para conhecimento dos interessados, que fará realizar, sob a égide do Decreto nº 10.024/19 e subsidiariamente as disposições da Lei 14.133/2021 e suas alterações posteriores, licitação na modalidade Pregão na sua Forma Eletrônico, do tipo Menor Preço Global, sob o Regime de Fornecimento, visando a Formação de registro de preços visando futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de kit para merenda escolar (pratos, colheres, cumbucas e canecas) para Secretaria Municipal de Educação de ICATU MA. ABERTURA: 16 DE ABRIL DE 2025, ÀS 08H00MIN, através da plataforma: https://www.licitaicatu.com.br. Demais informações no e-mail cplicatulicitacao@gmail.com e Portal da Transparência. Icatu/MA, 31 de março de 2025. Nilton Mendes da Silva Pregoeiro.

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 004/2025
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004, DE 02 DE ABRIL DE 2025. CONCURSO PÚBLICO 01/2024 ICATU/MA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004, DE 02 DE ABRIL DE 2025. CONCURSO PÚBLICO 01/2024 ICATU/MA

O Prefeito Municipal de Icatu, Estado do Maranhão, WALACE AZEVEDO MENDES, no uso das suas atribuições legais.

CONSIDERANDO o resultado final do CONCURSO PÚBLICO 001/2024, HOMOLOGADO em 28 de junho de 2024, através do Decreto Municipal nº 18/2024, de 28 de junho de 2024.

RESOLVE:

I- CONVOCAR os(a) candidatos(a) abaixo relacionados(a), aprovados(a) no Concurso Público 001/2024, para comparecer na Prefeitura Municipal de Icatu, Rua Coronel Cortez Maciel, Centro, Icatu, no horário das 08:00h às 14:00h, a partir do dia 7/04/2025 até o dia 18/04/2025, de segunda à sexta-feira, munidos dos documentos especificados nos Anexos I (documentos pessoais e os exigidos para o cargo) e II (laudos e exames médicos).

I Os laudos e exames médicos dos candidatos serão submetidos à Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal, a qual indicará se o candidato está apto para exercer as atribuições do cargo para o qual será nomeado.

I- O não comparecimento no prazo legal implicará na desistência do(a) candidato(a) convocado(a) podendo a Prefeitura Municipal de Icatu/MA, convocar o(s) imediatamente posterior(es), obedecendo a ordem rigorosa de classificação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO ICATU, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 02 (DOIS) DE ABRIL DE 2025.

WALACE AZEVEDO MENDES

PREFEITO

Os anexos e documentos exigidos constam no edital 001/2024, acesse através do link: https://www.icatu.ma.gov.br/arquivos_download.php?id=723&pg=diariooficial

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

JEYCEANE PINHEIRO MOURARAFAEL MORAES FIGUEIREDOLUCAS RAFAEL DE JESUS RAMOS PINTOJOANDERSON COSTA DOS SANTOSLETICIA FREITAS DE OLIVEIRAJOSÉ RIBAMAR RIBEIRO SILVA JUNIORJACKSON GOMES DE OLIVEIRAMARCONES PINHO COSTALAURIENE RABELO DOS SANTOSCARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ASG

KATYANNE ROCHA DA SILVAANA CRISTINA MATOS DO ROSÁRIOTHAMIRES DOS ANJOS VIEIRAELAYSE FERNANDA AIRES SOUZAPAULA ANDRESSA DA COSTA FURTADO MOTTACLAUDIOMIR AGUIAR ALMEIDAMARTA VIANA SOEIROVERUSA AMARAL MORAESGISSELLE COSTA BASTOSCRISTIANE ROCHA DA SILVALARISSA BATISTA PIRESELIENE AZEVEDO SOUSACASSIA SANTOS DE ALENCARKELLIANE DA SILVA E SILVAIVANILCE SILVA LIMAISRAEL FRAZÃO DO SANTOS ROSÁRIOJOSEANE CRUZ NOGUEIRAANA KETHELLE FONTINELE DOS SANTOS GOMESDAMIÃO MARQUES GOMESBRUNO JOSÉ DE NAZARÉ GARCEZFRANCIMARI DO NASCIMENTO CANTANHEDERAINA KARINE DE OLIVEIRA DA SILVAIANE DE SOUSA SILVA DOS SANTOSADRIANA LIMA SILVAGRACIELE DOS ANJOS RAMOSDILZILENE COSTA PEREIRAANDRÉ LUIZ MARQUES DOS SANTOSHOSANA DOS SANTOS GONÇALVES

CARGO: DIGITADOR

LOURIVAL COSTA MARTINSSUELEN BEATRIZ DE SOUSA SILVAANTONIO PAULO SILVA MENDES

CARGO: PROF EDUCAÇÃO INFANTIL

BEATRIZ ARAUJO PIRES AMORIMCARGO: PROF ED. FISICA

BRUNO HENRIQUE SANTOS RODRIGUESCARGO: VIGIA

CLEMILSON AROUCHEPAULO CESAR ZAGOLUIS GUSTAVO LOBATO LINDOSOCHARLES SILVEIRA PAIVA DA SILVAKERLISON ROBERTO AMORIM GOMESRAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DE MESQUITAMARCOS PAULO SABOIA DE SOUSAJAILSON BARBOSA DE OLIVEIRACARGO: ELETRICISTA

MARIO JORGE MORAES JUNIORJOSE RIBAMAR SANTOS DE JESUSCARGO: MOTORISTA

EVANDRO BARBOSA FRANCACESAR RAFAEL GOMES SERRAANDERSON MARQUES SILVA

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETA: 005/2025
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Icatu-MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
Decreto Nº 005, de 02 de abril de 2025

Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Icatu-MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º. - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. - Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições deste Decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 3º. - Para os fins deste decreto, consideram-se:

I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II - Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Icatu-MA, Estado do Maranhão;

III - interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.

IV - Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

Art. 4º. - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I - Mensalidade a favor de entidade sindical;

II - Mensalidade a favor de entidade associativa;

III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou

pensionista.

Art. 5º. - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II - Cumprimento de decisão judicial.

Art. 6º. - A margem consignável é o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

§ 1o. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§ 2o. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I - Diárias;

II - Salário-família;

III - Décimo terceiro salário;

IV - Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI - Adicional noturno;

VII - Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII - Funções gratificadas;

IX - Horas extras;

X - Abonos;

XI - Demais verbas de caráter não permanente.

Art. 7'ba. - As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;

Art. 8º. - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Walace Azevedo Mendes

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETA: 006/2025
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Icatu afetadas por tempestade local e convectiva – chuvas intensas – 1.3.2.1.4 (conforme IN/MI nº 36/2020).
Decreto nº 006, de 02 de abril de 2025

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Icatu afetadas por tempestade local e convectiva chuvas intensas 1.3.2.1.4 (conforme IN/MI nº 36/2020).

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I Os sérios danos na Infraestrutura das estradas vicinais, nas Pontes e demais estruturas físicas, com o desbordamento dos riachos causados pelas fortes chuvas ocorridas no dia 01 de março a 01 de abril de 2025, em todo o município de Icatu-MA;

II - Que dessa ocorrência climática decorreu danos de aproximadamente 70 quilômetros de estradas vicinais danificadas; 13 aclives de encostas com forte erosão (Moinho, Santana, Vista Alegre, Mata, Itatuaba, Timbó, Sentimento-Santo Antônio dos Cablocos, Amazonas, Boa Vista dos Monroe, Cabral, Retiro, Matinha, Rio da Estiva), 04 pontes em estado de colapso (Itatuaba, Amazonas, Morre Besta e Jerimico), 10 povoados isolados (Catitu, Matinha, Rio Novo, Água Fria, Bom-Gosto, Riozinho, Jurupari, Centro do Meio, Santo Antônio dos Vergílios e São Nicolau);

III - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), relatando a ocorrência deste desastre, é no sentido de indicar a declaração de Situação de Emergência;

IV - Que o Poder Público precisa dar respostas rápidas e eficientes aos seus munícipes, minimizado os danos e dificuldades causados pelas fortíssimas chuvas;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade local/convectiva Chuvas Intensas 1.3.2.1.4 (conforme IN/MI nº 36/2020).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução das vias de acesso e estruturas públicas.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

'a7 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

'a7 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no inciso IV, do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, aos 02 dias do mês de abril de 2025.

Walace Azevedo Mendes

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo