REQUERENTE: MANOEL CARVALHO DOS SANTOS
MATRÍCULA: 2229-1
ASSUNTO: Licença para tratar de interesses particulares
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de pedido de Licença para Tratar de Interesses Particulares apresentado pelo servidor MANOEL CARVALHO DOS SANTOS, matrícula nº 2229-1.
De acordo com o art. 140 da Lei Municipal nº 318/2014 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Icatu), ao servidor público estabilizado pode ser concedido, a critério da Administração, licença sem remuneração para tratar de interesses particulares pelo período de seis meses, prorrogável por igual período. A concessão desta licença é condicionada à análise de conveniência e oportunidade pela Administração, respeitando-se as normativas internas e a essencialidade dos serviços públicos.
Considerando que o servidor cumpre os requisitos legais para a concessão da licença, incluindo o de não estar em período de estágio probatório, procedeu-se à análise de impacto de sua ausência nas atividades escolares, de forma que a concessão do pedido não afetará a continuidade do serviço público municipal.
Por todo o exposto, e considerando os princípios que regem a Administração Pública, bem como a análise da conveniência e oportunidade, DEFIRO o pedido de Licença para Tratar de Interesses Particulares do servidor MANOEL CARVALHO DOS SANTOS pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, conforme estipula o art. 140 da Lei Municipal nº 318/2014.
Expeça-se portaria para formalização do ato.
Comunique-se à escola em que está lotada o servidor e ao Departamento de Recursos Humanos para tomar as providências necessárias à formalização da licença e realizar os ajustes necessários no quadro de pessoal.
Advirto a requerente que, conforme estipula o § 4 do art. 140 da Lei Municipal nº 318/2014, durante o transcurso do quinto mês da licença, deverá formalizar, mediante requerimento dirigido a Setor de Protocolo do Município, sua intenção de retornar ou não ao exercício no serviço público municipal. A falta de formalização por escrito ou a indicação de não retorno serão consideradas como um pedido de exoneração do cargo.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Intime-se a requerente para ciência.
Após o transcurso do prazo recursal legal, arquive-se os autos.
Icatu(MA), 1º de setembro de 2026.
HELOIDE BARBOSA COELHO AZEVEDO
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA 13/2026
