Diário oficial

NÚMERO: 1200/2026

Volume: 6 - Número: 1200 de 24 de Agosto de 2026

24/08/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: 2965-9361

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 503/2026
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral – ETI no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Icatu/MA, revoga o Decreto Municipal nº 10/2024 e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 503 DE 24 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ETI no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Icatu/MA, revoga o Decreto Municipal nº 10/2024 e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Lei institui, no âmbito do Município de Icatu/MA, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ETI, vinculada à Secretaria Municipal de Educação SEMED, cujo objeto consiste na concepção, planejamento, implementação, execução, monitoramento e avaliação de ações pedagógicas, administrativas, financeiras e estruturantes destinadas à ampliação qualificada da jornada escolar e ao desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ETI constitui política pública permanente, estruturante e estratégica da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ETI compreende a ampliação dos tempos, espaços, oportunidades educativas e experiências pedagógicas articuladas à formação humana integral.

§ 3º Denominar-se-ão Unidade Mais Integral - UMI as unidades escolares da Rede Pública Municipal que ofertarem educação integral em tempo integral, nos termos desta Lei.

§ 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, já implementada, desenvolvida e em processo de expansão pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Equipe Gestora da Educação Integral, será executada junto às escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, observadas as condições de viabilidade pedagógica, administrativa, orçamentária, financeira, estrutural e territorial.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida em observância:

I à Constituição Federal;

II à Lei nº 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB;

III à Lei nº 14.113/2020 Fundeb;

IV à Lei nº 14.640/2023 Programa Escola em Tempo Integral;

V à Lei Estadual nº 12.670/2025;

VI à Resolução CNE/CEB nº 07/2025;

VII à Resolução CNE/CEB nº 01/2026;

VIII à Base Nacional Comum Curricular BNCC;

IX ao Documento Curricular do Território Maranhense DCTMA;

X à Resolução CIF nº 23/2026;

XI ao Plano Nacional de Educação PNE 20262036, especialmente à Meta 6;

XII ao Plano Estadual de Educação PEE;

XIII ao Plano Municipal de Educação de Icatu/MA, instituído pela Lei Municipal nº 385/2015 e Lei de alteração nº 380/2018 e na Resolução nº 04/2025 e Parecer nº 09/2025 -CME .

XIV às demais normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, assegurando jornada escolar em tempo integral, com atividades pedagógicas, intervalos, repouso, alimentação e demais vivências educativas;

II garantir currículo escolar integrado, articulado à Base Nacional Comum Curricular, à Parte Diversificada, ao Documento Curricular do Território Maranhense e ao currículo municipal;

III assegurar metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, voltadas à melhoria da aprendizagem e à construção dos projetos de vida dos estudantes;

IV promover adequação da infraestrutura física necessária ao funcionamento das Unidades Mais Integral - UMI ;

V prover equipamentos, mobiliários, materiais didáticos, tecnológicos, culturais, esportivos e científicos necessários ao desenvolvimento das práticas pedagógicas e à eficácia da gestão escolar;

VI garantir jornada de trabalho compatível com o regime de dedicação integral, nos termos desta Lei e da regulamentação específica;

VII planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para gestores, professores, coordenadores, profissionais de apoio e demais servidores vinculados à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

VIII reduzir os índices de evasão, abandono, reprovação e distorção idade-ano;

IX ampliar e fortalecer os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, do Sistema de Avaliação da Educação Básica SAEB, do Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão SEAMA e de demais avaliações externas e internas;

X promover equidade, inclusão educacional e justiça social;

XI fortalecer o vínculo entre escola, família, comunidade e território;

XII promover a recomposição das aprendizagens;

XIII fortalecer o protagonismo estudantil e os projetos de vida;

XIV assegurar proteção integral à infância e à adolescência;

XV ampliar oportunidades educativas nos campos da cultura, esporte, ciência, tecnologia, cidadania, meio ambiente e direitos humanos;

XVI consolidar políticas de permanência escolar;

XVII assegurar a continuidade entre as etapas da Educação Básica sob responsabilidade municipal;

XVIII alinhar a política municipal às metas do PME, do PEE e do PNE vigente.

Parágrafo único. As Unidades Mais Integral - UMI incorporarão inovações pedagógicas, curriculares, administrativas e gerenciais necessárias à consolidação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ETI.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ETI observará os seguintes princípios:

I formação humana integral;

II centralidade do estudante;

III gestão democrática;

IV equidade;

V inclusão;

VI territorialidade;

VII intersetorialidade;

VIII valorização dos profissionais da educação;

IX sustentabilidade pedagógica, administrativa e financeira;

X garantia do direito à aprendizagem;

XI proteção integral;

XII protagonismo estudantil;

XIII diversidade e inclusão social;

XIV responsabilidade pública;

XV transparência e controle social.

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ETI:

I integração entre currículo, território e comunidade;

II articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, juventudes, direitos humanos, segurança alimentar e demais áreas estratégicas da Administração Pública;

III ampliação qualificada de tempos, espaços e oportunidades educativas;

IV organização curricular integrada;

V utilização de metodologias ativas, práticas pedagógicas inovadoras e estratégias de recomposição das aprendizagens;

VI monitoramento e avaliação permanentes;

VII formação continuada dos profissionais;

VIII fortalecimento da escola como espaço de convivência, aprendizagem, cuidado e proteção social;

IX utilização dos territórios educativos;

X integração entre BNCC, DCTMA, currículo municipal e Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares;

XI fortalecimento da educação inclusiva e do Atendimento Educacional Especializado;

XII planejamento progressivo da expansão das matrículas;

XIII observância às metas do Plano Municipal de Educação PME e da Meta 6 do Plano Nacional de Educação PNE vigente;

XIV gestão responsável dos recursos públicos vinculados à Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I Unidade Mais Integral - UMI: unidade escolar da Rede Pública Municipal com funcionamento em tempo integral, organizada mediante currículo integrado, gestão específica e ampliação qualificada da jornada escolar;

II Educação Integral: concepção pedagógica voltada ao desenvolvimento do estudante em suas dimensões cognitiva, emocional, social, física, cultural, ética e cidadã;

III Educação em Tempo Integral: organização escolar com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;

IV Carga Horária Integrada: conjunto de horas de natureza pedagógica dedicadas ao cumprimento das atividades escolares, de forma individual e coletiva, integrando a Base Nacional Comum Curricular, a Parte Diversificada e os componentes da política municipal;

V Carga Horária de Gestão Especializada: conjunto de horas destinadas à gestão, suporte técnico, atuação pedagógica, monitoramento e acompanhamento das ações da Educação Integral em Tempo Integral;

VI Plano de Ação: instrumento de gestão escolar de natureza estratégica, elaborado coletivamente a partir das diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo diagnóstico, premissas, objetivos, metas, indicadores, estratégias e avaliação dos resultados;

VII Programa de Ação: documento de gestão de natureza operacional, elaborado pela equipe escolar, com objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação;

VIII Diretrizes Operacionais: instrumento que orienta a operacionalização das rotinas escolares, subsidiando a organização das atividades desenvolvidas pela equipe escolar;

IX Projeto de Vida: componente estruturante destinado ao desenvolvimento das potencialidades, metas, sonhos e perspectivas dos estudantes;

X Protagonismo Estudantil: processo pelo qual o estudante desenvolve autonomia, liderança, participação, corresponsabilidade e capacidade de intervenção em sua trajetória escolar e comunitária;

XI Guia de Ensino e Aprendizagem: documento elaborado periodicamente pelos professores, sob orientação da gestão pedagógica, destinado ao planejamento das atividades de docência, acompanhamento da aprendizagem e comunicação com estudantes, pais e responsáveis;

XII Clubes de Protagonismo e Grêmios Estudantis: espaços democráticos de participação, organização e representação estudantil, criados e/ou coordenados pelos estudantes, a partir de áreas de interesse e de pautas coletivas, destinados ao fortalecimento do protagonismo juvenil, da cidadania, da convivência democrática e do desenvolvimento de competências pessoais, sociais, culturais e produtivas, sob orientação da gestão escolar;

XIII Tutoria: processo pedagógico destinado ao acompanhamento e orientação dos estudantes no âmbito acadêmico, pessoal e social;

XIV Desenvolvimento Integral: formação do estudante em suas dimensões cognitiva, emocional, social, física, cultural, ética e cidadã;

XV Projeto Político-Pedagógico: documento que define a identidade institucional da unidade escolar, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar;

XVI Equipe Gestora da Educação Integral: equipe responsável pela implantação, acompanhamento, assessoramento, monitoramento, avaliação e expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ETI;

XVII Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral: instrumento de planejamento estratégico, físico, financeiro e pedagógico destinado à criação, ampliação, qualificação e sustentabilidade das matrículas em tempo integral.

Art. 7º As Unidade Mais Integral - UMI funcionarão ordinariamente de segunda a sexta-feira, em jornada escolar ampliada, organizada conforme os horários de aula definidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar, compreendendo os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, a Parte Diversificada, as atividades integradoras, bem como os períodos destinados à alimentação, ao repouso, à convivência e às demais atividades pedagógicas previstas na proposta da escola.

§ 1º A jornada mínima para fins de caracterização da Educação Integral em Tempo Integral será de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

§ 2º Extraordinariamente, por necessidade pedagógica ou interesse da Administração Pública, as unidades escolares poderão desenvolver atividades aos sábados, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º O Município assegurará alimentação escolar adequada, transporte escolar quando necessário, ambiência escolar, segurança, acessibilidade e condições de permanência dos estudantes nas unidades de tempo integral.

§ 4º É assegurado o Atendimento Educacional Especializado AEE aos estudantes público-alvo da educação especial matriculados nas Unidades Mais Integral - UMI , nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE TÉCNICA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação SEMED, vinculada ao gabinete de seu titular, a Equipe Técnica da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 9º A Equipe Técnica da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será composta, no mínimo, por:

I Coordenadoria Geral e Articulação Territorial da Política;

II Coordenadoria de Gestão Pedagógica e Administrativo-Financeira da Política;

III Coordenadoria de Infraestrutura, de Monitoramento e Avaliação

IV Coordenadoria de Formação dos Profissionais da Educação que atuem na Política.

Parágrafo único. A composição, as atribuições, a forma de designação, os critérios técnicos, a carga horária e eventual gratificação da Equipe Técnica serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.

Art. 10. A estrutura organizacional das Unidades Mais Integral - UMI poderá ser constituída, conforme etapa de ensino, porte da unidade escolar, número de matrículas, disponibilidade orçamentária e necessidade pedagógica, pelas seguintes funções:

I Gestor Geral;

II Gestor Pedagógico;

III Subcoordenador/ Coordenador escolar;

V Professores de Referência, Professores Especialistas e demais docentes, preferencialmente com formação compatível com suas áreas de atuação;

VI Professor do Atendimento Educacional Especializado AEE;

VII Professor ou Responsável pela Sala de Leitura, Biblioteca e Laboratório de Informática;

VIII Secretário Escolar;

IX Agente Administrativo;

XI Digitador Escolar;

XI Auxiliar Operacional de Serviços Gerais;

XII Do Manipulador de Alimentos

XIII Agente de Segurança e Vigilância;

XIV mediadores, monitores, cuidadores escolares e demais profissionais necessários à execução, ao apoio, à inclusão, ao acompanhamento e ao adequado funcionamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º A estrutura prevista neste artigo será organizada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental, bem como as condições de funcionamento de cada unidade escolar.

§ 2º A existência das funções previstas neste artigo não implica criação automática de cargos efetivos, podendo sua composição ocorrer por designação, lotação, remanejamento, função gratificada, contratação temporária ou outra forma legalmente admitida, conforme a legislação municipal vigente e a necessidade da Administração Pública.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, por ato próprio, a composição mínima das equipes escolares, as atribuições complementares, os critérios de designação, a carga horária, os requisitos técnicos e a forma de atuação dos profissionais vinculados às UMIs.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA, DOS PROFISSIONAIS E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Seção I

Da Equipe Técnica da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral

Art. 11. Compete à Equipe Técnica da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

I formular, coordenar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observadas as diretrizes legais, pedagógicas, administrativas, financeiras e curriculares da Rede Pública Municipal de Ensino;

II propor, apoiar e acompanhar a definição das unidades escolares que integrarão a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, conforme metas, diagnóstico da rede, critérios de equidade, viabilidade pedagógica, administrativa, orçamentária, financeira, estrutural e territorial;

III aprovar, acompanhar e avaliar os Planos de Ação das Unidades Mais Integral - UMI, consolidando anualmente seus resultados;

IV acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar, da agenda bimestral, das diretrizes operacionais e das demais normas específicas da Educação Integral em Tempo Integral;

V acompanhar a execução dos projetos, programas, atividades integradoras, ações de recomposição das aprendizagens, práticas de protagonismo estudantil e demais ações pedagógicas desenvolvidas nas UMIs;

VI estabelecer metas de desempenho das UMIs, em consonância com o sistema municipal de avaliação, com as avaliações estaduais e nacionais, com o Plano Municipal de Educação e com os respectivos Planos de Ação das unidades escolares;

VII avaliar os resultados de desempenho das escolas, a partir de critérios, indicadores, metas e evidências constantes dos Planos de Ação, propondo medidas de aperfeiçoamento pedagógico, administrativo e institucional;

VIII realizar, acompanhar ou validar a avaliação periódica de desempenho dos membros da equipe escolar, incluindo gestores, docentes, profissionais de apoio e servidores técnico-administrativos, nos termos de regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação;

IX propor, organizar e acompanhar ações de formação continuada, assessoramento técnico, monitoramento e apoio pedagógico às equipes escolares;

X implantar, acompanhar e aperfeiçoar inovações pedagógicas, curriculares, administrativas, tecnológicas e de gestão relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral;

XI acompanhar e rever, quando necessário, os Planos de Ação e os Programas de Ação das unidades escolares;

XII apoiar a Secretaria Municipal de Educação no planejamento da expansão da Educação Integral em Tempo Integral, definindo padrões básicos de funcionamento, indicadores, metas, estratégias de acompanhamento e critérios de priorização;

XIII monitorar a execução física, pedagógica, administrativa e financeira da política;

XIV orientar o correto registro das matrículas em tempo integral no Censo Escolar;

XV acompanhar os registros financeiros no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação SIOPE;

XVI subsidiar a elaboração do dossiê anual de prestação de contas da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

XVII articular ações com o CACS/Fundeb, Conselho Municipal de Educação, Controle Interno, Conselho Escolar e demais órgãos de controle, acompanhamento e participação social;

XVIII elaborar relatórios técnicos, pedagógicos e financeiros sobre a execução da política, propondo ajustes, correções e aprimoramentos necessários.

Seção II

Do Gestor Geral

Art. 12. São atribuições específicas do Gestor Geral da Unidade Mais Integral - UMI, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:

I articular, coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração, execução e revisão do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

II coordenar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano de Ação da escola, em alinhamento às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

III orientar a elaboração dos Programas de Ação da equipe gestora, dos docentes e dos demais profissionais da unidade escolar;

IV acompanhar o cumprimento das rotinas pedagógicas, administrativas, operacionais e de gestão necessárias ao funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral;

V gerir os recursos humanos, pedagógicos, administrativos, financeiros, materiais e patrimoniais necessários à execução do Projeto Político-Pedagógico e do currículo integral da unidade escolar;

VI assegurar a articulação entre a Base Nacional Comum Curricular, a Parte Diversificada, as atividades integradoras, os projetos de protagonismo, os clubes estudantis, o grêmio estudantil, as ações de tutoria, o acompanhamento dos estudantes e as demais estratégias formativas da escola;

VII estabelecer, em conjunto com o Gestor Pedagógico, estratégias de fortalecimento do protagonismo estudantil, da convivência democrática, da participação da comunidade escolar e do desenvolvimento integral dos estudantes;

VIII orientar e acompanhar o trabalho do corpo docente, da equipe técnica, administrativa, operacional e dos demais profissionais da unidade escolar;

IX zelar pelo cumprimento da jornada, do regime de trabalho, do calendário escolar, das diretrizes operacionais e das atribuições dos servidores designados para atuação na UMI;

X organizar, quando necessário, as substituições temporárias de professores e profissionais da unidade escolar, observadas as normas da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente;

XI promover ações em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, estimulando a participação dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade;

XII acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente, com vistas ao alcance dos resultados previstos no Plano de Ação da escola;

XIII sistematizar e documentar experiências, práticas pedagógicas e práticas de gestão desenvolvidas na unidade escolar, contribuindo para o aperfeiçoamento e a expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

XIV atuar como agente difusor e multiplicador das diretrizes pedagógicas, administrativas e de gestão definidas pela Secretaria Municipal de Educação;

XV acompanhar, quando couber, atividades de tutoria, orientação estudantil, clubes de protagonismo, grêmios estudantis e demais espaços democráticos de participação dos estudantes;

XVI zelar pela regularidade dos registros escolares, administrativos, financeiros e pedagógicos da unidade escolar;

XVII elaborar, executar, acompanhar e revisar periodicamente seu Programa de Ação, em consonância com o Plano de Ação da escola.

XVIII acompanhar a organização administrativa, financeira, patrimonial e operacional da escola;

XIX auxiliar no planejamento, execução, controle e prestação de contas dos recursos destinados à unidade escolar, observadas as normas legais, os conselhos competentes e os setores responsáveis da Secretaria Municipal de Educação;

XX apoiar a convocação e a organização de reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Escolar e demais instâncias de participação da comunidade escolar;

XXI coordenar e acompanhar os serviços administrativos e de apoio escolar, incluindo secretaria escolar, alimentação, limpeza, conservação predial, vigilância, controle patrimonial e demais atividades necessárias ao funcionamento da UMI;

XXII supervisionar a organização dos espaços físicos, mobiliários, equipamentos, materiais permanentes e materiais de consumo da unidade escolar;

XXIII acompanhar as demandas de infraestrutura, manutenção, acessibilidade, segurança, alimentação escolar e transporte escolar, quando houver;

XXIV manter registros, relatórios e documentos administrativos atualizados, assegurando a transparência, a organização e a rastreabilidade das informações da unidade escolar;

XXV apoiar a elaboração de documentos, relatórios e evidências necessários à prestação de contas da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

XXVI elaborar, executar, acompanhar e revisar periodicamente seu Programa de Ação, em alinhamento ao Plano de Ação da escola.

Seção III

Do Gestor Pedagógico

Art. 13. São atribuições específicas do Gestor Pedagógico da Unidade Mais Integral - UMI:

I auxiliar o Gestor Geral na execução do Projeto Político-Pedagógico, do Plano de Ação, do currículo, da agenda bimestral, dos Programas de Ação e dos instrumentos de acompanhamento pedagógico;

II Apoiar o planejamento pedagógico da unidade escolar, assegurando a integração entre os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, a Parte Diversificada, o Documento Curricular do Território Maranhense, o currículo municipal e as atividades integradoras;

III organizar, acompanhar e avaliar a agenda de estudos, planejamento e formação continuada do corpo docente;

IV orientar as atividades desenvolvidas nas horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando sua efetiva execução;

V apoiar a orientação dos professores na elaboração dos Guias de Ensino e de Aprendizagem, planos de aula, registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e demais documentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

VI acompanhar, orientar e avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente;

VII sistematizar evidências pedagógicas, resultados de aprendizagem, registros de acompanhamento e informações necessárias ao monitoramento da Educação Integral em Tempo Integral;

VIII apoiar o Gestor Geral na difusão e multiplicação do modelo pedagógico e de gestão da Educação Integral em Tempo Integral;

IX assumir, quando necessário e conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação, a coordenação da unidade escolar nos períodos de ausência legal ou temporária do Gestor Geral;

X acompanhar atividades de tutoria, projetos de vida, recomposição das aprendizagens, projetos integradores, clubes de protagonismo, grêmios estudantis e demais ações de desenvolvimento integral dos estudantes;

XI orientar o Articulador de Aprendizagem, os Coordenadores de Área e os professores quanto ao planejamento, execução e avaliação das práticas pedagógicas;

XII elaborar, executar, acompanhar e revisar periodicamente seu Programa de Ação, em alinhamento ao Plano de Ação da escola.

Seção IV

Do Subcoordenador/ Coordenador escolar

Art. 14. São atribuições específicas do Subcoordenador/ Coordenador escolar da Unidade Mais Integral - UMI:

I auxiliar o Gestor Geral e Gestor Pedagógico na elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano de Ação da unidade escolar;

II promover acompanhamento pedagógico entre os professores que atuam nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, na Parte Diversificada e nas atividades integradoras;

III acompanhar os estudantes, monitorando seus resultados, avanços, dificuldades, frequência, participação e necessidades de intervenção pedagógica;

IV coordenar o planejamento pedagógico da unidade escolar, assegurando a integração entre os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, a Parte Diversificada, o Documento Curricular do Território Maranhense, o currículo municipal e as atividades integradoras;

V orientar os professores na elaboração dos Guias de Ensino e de Aprendizagem, planos de aula, registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e demais documentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

VI responder, em caráter excepcional e apenas quanto às providências operacionais e administrativas, pela organização da unidade escolar em eventual ausência do Gestor Geral e do Gestor Pedagógico;

VII coordenar ações de recomposição das aprendizagens, acompanhamento pedagógico, avaliação diagnóstica, intervenção pedagógica e recuperação contínua;

VIII acompanhar os estudantes, monitorando seus resultados, avanços, dificuldades, frequência, participação e necessidades de intervenção pedagógica;

IX propor e apoiar intervenções pedagógicas direcionadas à melhoria dos processos de ensino e aprendizagem;

X assegurar, em articulação com o Gestor Pedagógico, a efetividade do planejamento docente e sua execução em sala de aula e nos demais espaços educativos;

XI estimular o uso intencional dos ambientes escolares e territoriais como espaços de aprendizagem, convivência, exploração, investigação e desenvolvimento integral;

XII informar ao Gestor Pedagógico os diagnósticos, evidências, registros e resultados obtidos, contribuindo para o planejamento de novas ações educativas;

XIII apoiar ações de recomposição das aprendizagens, acompanhamento individualizado e fortalecimento das habilidades essenciais dos estudantes;

XIV colaborar com a organização de registros pedagógicos, relatórios de acompanhamento, instrumentos avaliativos e evidências de aprendizagem;

Seção V

Dos Professores

Art. 15. São atribuições dos Professores para atuação nas Unidades Mais Integral - UMI, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:

I organizar, planejar, executar e avaliar suas atividades pedagógicas de forma colaborativa, interdisciplinar e integrada ao Plano de Ação da unidade escolar;

II desenvolver práticas pedagógicas articuladas à Base Nacional Comum Curricular, à Parte Diversificada, ao Documento Curricular do Território Maranhense, ao Projeto Político-Pedagógico e à proposta pedagógica da Educação Integral;

III participar da elaboração, execução, acompanhamento e revisão dos Guias de Ensino e de Aprendizagem, planos de aula, registros pedagógicos e demais instrumentos de planejamento;

IV incentivar e apoiar ações de protagonismo estudantil, clubes de protagonismo, grêmios estudantis, projetos de vida, atividades integradoras e demais espaços de participação dos estudantes;

V cumprir as horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação e da equipe gestora da escola;

VI participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamentos, formações continuadas, avaliações institucionais e demais atividades escolares;

VII atuar, quando designado, em atividades de tutoria, acompanhamento individual ou coletivo dos estudantes, recomposição das aprendizagens e apoio ao desenvolvimento integral;

VIII produzir, selecionar e organizar materiais didático-pedagógicos compatíveis com sua área de atuação e com a proposta da Educação Integral em Tempo Integral;

IX acompanhar o desenvolvimento, a frequência, a participação, a aprendizagem e a permanência dos estudantes, comunicando à equipe gestora situações que demandem intervenção pedagógica, social ou familiar;

X utilizar metodologias ativas, estratégias interdisciplinares, práticas investigativas, atividades territoriais e recursos tecnológicos, quando compatíveis com os objetivos pedagógicos;

XI realizar avaliações diagnósticas, formativas e somativas, utilizando seus resultados para planejar intervenções pedagógicas;

XII elaborar, executar, acompanhar e revisar periodicamente seu Programa de Ação, em alinhamento ao Plano de Ação da escola.

Parágrafo único. O professor que exercer a função de Coordenador de Área, exclusivamente nos Anos Finais do Ensino Fundamental, atuará como facilitador e articulador do trabalho pedagógico na respectiva área do conhecimento, sob orientação do Gestor Pedagógico, sem prejuízo das atividades docentes compatíveis com sua carga horária.

Seção VI

Do Professor do Atendimento Educacional Especializado AEE

Art. 16. São atribuições do Professor do Atendimento Educacional Especializado AEE nas Unidades Mais Integral - UMI :

I realizar atendimento educacional especializado aos estudantes público-alvo da educação especial, nos termos da legislação vigente;

II elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado, em articulação com a equipe pedagógica, professores da sala comum, família e demais profissionais envolvidos;

III identificar, organizar e disponibilizar recursos pedagógicos, tecnológicos, comunicacionais e de acessibilidade que favoreçam a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;

IV orientar professores, gestores, profissionais de apoio e familiares quanto às estratégias de inclusão, acessibilidade, adaptação razoável e eliminação de barreiras;

V acompanhar a participação dos estudantes público-alvo da educação especial nas atividades curriculares, integradoras, culturais, esportivas e de convivência da Educação Integral em Tempo Integral;

VI contribuir para a construção de práticas pedagógicas inclusivas, respeitando as singularidades, potencialidades e necessidades dos estudantes;

VII manter registros atualizados dos atendimentos, avanços, necessidades e encaminhamentos realizados;

VIII participar de reuniões pedagógicas, formações continuadas, estudos de caso e processos de avaliação institucional;

IX articular-se com serviços da saúde, assistência social e demais políticas públicas, quando necessário, para garantia da proteção integral e do direito à educação;

X elaborar, executar, acompanhar e revisar periodicamente seu Programa de Ação, em alinhamento ao Plano de Ação da escola.

Seção VII

Do Professor ou Responsável pela Sala de Leitura e Biblioteca

Art. 17. São atribuições do Professor ou Responsável pela Sala de Leitura e Biblioteca da Unidade Mais Integral - UMI:

I participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

II elaborar, organizar e executar o plano de funcionamento da sala de leitura ou biblioteca escolar, em articulação com a equipe gestora e pedagógica;

III fortalecer a biblioteca como espaço democrático de leitura, pesquisa, fruição, formação, ampliação cultural, acesso à informação e desenvolvimento das aprendizagens;

IV organizar o acervo físico e digital, os registros de empréstimo, tombamento, classificação, conservação e circulação dos materiais disponíveis;

V divulgar os serviços, projetos, atividades e acervo da biblioteca junto aos estudantes, professores, servidores, famílias e comunidade escolar;

VI articular a biblioteca como ambiente pedagógico de apoio ao professor, ao estudante e à comunidade;

VII promover ações de incentivo à leitura, formação de leitores, escrita, pesquisa, oralidade, produção textual e ampliação do repertório cultural;

VIII orientar estudantes e professores quanto à realização de pesquisas, uso responsável da informação e aproveitamento pedagógico do acervo;

IX propor, desenvolver e participar de projetos, programas e atividades de fomento à leitura e à produção escrita;

X participar de formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e por instituições voltadas à leitura, biblioteca escolar, informação e cultura;

XI participar do acompanhamento e avaliação das ações planejadas em articulação com os docentes e a equipe gestora;

XII zelar pela conservação, organização, limpeza, segurança e uso adequado da sala de leitura, biblioteca, acervo e equipamentos disponíveis.

Seção VIII

Do Secretário Escolar

Art. 18. São atribuições do Secretário Escolar da Unidade Mais Integral - UMI:

I organizar, coordenar e manter atualizados os serviços da secretaria escolar, dos arquivos e dos registros administrativos e acadêmicos da unidade escolar;

II supervisionar a escrituração escolar, os registros de matrícula, frequência, avaliação, transferência, histórico escolar e demais documentos oficiais;

III expedir, controlar e acompanhar a tramitação de documentos escolares, assinando, quando cabível, em conjunto com o Gestor Geral, atestados, históricos, declarações, atas e demais documentos oficiais;

IV manter atualizadas as pastas individuais dos estudantes e dos servidores, bem como os registros, sistemas e bancos de dados da unidade escolar;

V manter organizada e acessível a legislação educacional em vigor, os atos normativos da Secretaria Municipal de Educação e os documentos institucionais da unidade escolar;

VI supervisionar o registro dos resultados das avaliações entregues pelos professores, bem como a elaboração de atas, relatórios, processos e documentos oficiais;

VII articular-se com a equipe gestora e pedagógica para garantir a disponibilização, nos prazos estabelecidos, dos resultados escolares e demais informações acadêmicas dos estudantes;

VIII zelar pela guarda, preservação e sigilo dos documentos escolares, impedindo o manuseio indevido ou a retirada não autorizada de livros, pastas, diários de classe, registros e demais documentos;

IX participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e dos demais eventos institucionais, responsabilizando-se pela lavratura das atas quando necessário;

X adotar medidas de organização, conservação e preservação de toda a documentação sob sua responsabilidade;

XI realizar o recebimento, conferência e organização de documentos referentes a matrículas, transferências, remanejamentos e demais procedimentos escolares;

XII atender e orientar estudantes, famílias, servidores e demais pessoas que se dirijam à unidade escolar, encaminhando-as adequadamente aos setores competentes;

XIII manter atualizadas as informações necessárias ao Censo Escolar, aos sistemas oficiais de gestão educacional e aos relatórios solicitados pela Secretaria Municipal de Educação;

XIV executar outras tarefas correlatas delegadas pelo Gestor Geral, no âmbito de sua competência.

Seção IX

Do Auxiliar Administrativo

Art. 19. São atribuições do Auxiliar Administrativo da Unidade Mais Integral - UMI:

I apoiar os serviços administrativos da unidade escolar, sob orientação do Gestor Geral, do Gestor Pedagógico e do Secretário Escolar;

II auxiliar na organização de documentos, arquivos, registros, relatórios, ofícios, memorandos e demais expedientes administrativos;

III apoiar o atendimento ao público, incluindo estudantes, famílias, servidores, fornecedores e comunidade escolar;

IV auxiliar no controle de materiais, equipamentos, mobiliários e bens patrimoniais da unidade escolar;

V colaborar com a organização de reuniões, eventos, formações, conselhos escolares e demais atividades institucionais;

VI apoiar o registro e acompanhamento de informações administrativas solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação;

VII zelar pela organização, confidencialidade e conservação dos documentos e informações sob sua responsabilidade;

VIII executar outras atividades correlatas, compatíveis com sua função e com as necessidades da unidade escolar.

Seção X

Do Auxiliar de Serviços Gerais

Art. 20. São atribuições do Auxiliar de Serviços Gerais da Unidade Mais Integral - UMI:

I realizar a limpeza, higienização, organização e conservação dos ambientes internos e externos da unidade escolar;

II zelar pela manutenção das condições adequadas de higiene, salubridade e uso dos espaços escolares;

III apoiar a organização dos ambientes utilizados em atividades pedagógicas, culturais, esportivas, alimentares, recreativas e institucionais;

IV comunicar à equipe gestora eventuais necessidades de manutenção, reparo, reposição de materiais ou situações que possam comprometer a segurança e o funcionamento da escola;

V colaborar com a organização dos espaços em eventos, reuniões, formações e demais atividades da comunidade escolar;

VI utilizar adequadamente materiais, equipamentos e produtos de limpeza, observadas as orientações de segurança e saúde no trabalho;

VII executar outras atividades correlatas, compatíveis com sua função e com as necessidades da unidade escolar.

Seção XI

Do Manipulador de Alimentos

Art. 21. São atribuições do Manipulador de Alimentos da Unidade Mais Integral - UMI:

I preparar, organizar e servir a alimentação escolar, observadas as normas sanitárias, nutricionais e de segurança alimentar;

II cumprir os cardápios definidos pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, observadas as orientações nutricionais aplicáveis;

III zelar pela higiene, conservação, armazenamento e manipulação adequada dos alimentos;

IV manter limpos e organizados a cozinha, o refeitório, os utensílios, equipamentos e demais espaços destinados à alimentação escolar;

V controlar, sob orientação da equipe gestora, o recebimento, acondicionamento e utilização dos gêneros alimentícios;

VI comunicar à equipe gestora eventuais irregularidades, falta de alimentos, problemas de armazenamento, vencimento de produtos ou necessidade de reposição;

VII contribuir para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis e para a organização dos momentos de alimentação dos estudantes;

VIII executar outras atividades correlatas, compatíveis com sua função e com as necessidades da unidade escolar.

Seção XII

Do Agente de Segurança e Vigilância

Art. 22. São atribuições do Agente de Segurança e Vigilância da Unidade Mais Integral - UMI:

I zelar pela segurança, preservação e proteção dos estudantes, servidores, visitantes, bens patrimoniais e instalações da unidade escolar;

II controlar, conforme orientação da equipe gestora, a entrada, saída e circulação de pessoas no ambiente escolar;

III acompanhar a abertura, fechamento e organização dos acessos da unidade escolar;

IV comunicar imediatamente à equipe gestora situações de risco, ameaça, dano ao patrimônio, conflito ou ocorrência que comprometa a segurança da comunidade escolar;

V apoiar a organização dos fluxos de entrada e saída dos estudantes, especialmente nos horários de maior circulação;

VI atuar de forma preventiva, respeitosa e educativa, em consonância com os princípios da proteção integral, da convivência democrática e da segurança escolar;

VII zelar pelo cumprimento das normas internas de segurança e uso dos espaços escolares;

VIII executar outras atividades correlatas, compatíveis com sua função e com as necessidades da unidade escolar.

Seção XIII

Dos Mediadores, Monitores, Cuidadores Escolares e Demais Profissionais de Apoio

Art. 23. São atribuições dos mediadores, monitores, cuidadores escolares e demais profissionais de apoio vinculados à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, conforme sua área de atuação e regulamentação específica:

I apoiar a execução das atividades pedagógicas, culturais, esportivas, recreativas, tecnológicas, científicas, ambientais e demais práticas formativas da Educação Integral em Tempo Integral;

II auxiliar os professores, gestores e demais profissionais na organização, acompanhamento e desenvolvimento das atividades integradoras;

III acompanhar estudantes em atividades individuais ou coletivas, nos espaços escolares e, quando autorizado, em atividades externas vinculadas ao Projeto Político-Pedagógico;

IV apoiar a inclusão, acessibilidade, cuidado, proteção e participação dos estudantes, especialmente daqueles que demandem acompanhamento específico;

V colaborar com a organização dos momentos de alimentação, repouso, recreação, deslocamento e convivência escolar;

VI comunicar à equipe gestora situações que envolvam risco, vulnerabilidade, conflito, dificuldade de participação, necessidade de apoio ou encaminhamento específico;

VII participar, quando convocados, de formações, reuniões, planejamentos e avaliações relacionadas à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

VIII executar outras atividades correlatas, compatíveis com sua função, formação, designação e com as necessidades da unidade escolar.

Art. 24. As atribuições previstas neste Capítulo poderão ser complementadas por ato regulamentar da Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, a organização administrativa da rede, o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares, a legislação municipal aplicável e as normas nacionais e estaduais vigentes.

Art. 25. O exercício das funções previstas neste Capítulo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, gestão democrática, equidade, inclusão, proteção integral dos estudantes, valorização dos profissionais da educação e garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR

Art. 26. A Educação Integral em Tempo Integral será organizada por meio de currículo integrado, articulando:

I Base Nacional Comum Curricular;

II Parte Diversificada;

III Documento Curricular do Território Maranhense;

IV currículo municipal;

V projetos interdisciplinares;

VI práticas investigativas;

VII ações de recomposição das aprendizagens;

VIII atividades culturais, científicas, esportivas e tecnológicas;

IX práticas de protagonismo estudantil;

X educação socioemocional;

XI projetos territoriais e comunitários.

Art. 27. A Parte Diversificada poderá contemplar, entre outros componentes, campos integradores e práticas formativas:

I Projeto de Vida;

II Estudo Orientado;

III Avaliação Semanal;

IV Eletivas;

V Práticas Experimentais;

VI Iniciação Científica;

VII Protagonismo Estudantil;

VIII Propulsão Acadêmica;

IX Educação Ambiental;

X Cultura e Artes;

XI Esporte e Lazer;

XII Educação Tecnológica;

XIII Laboratórios de Aprendizagem;

XIV Componente Curricular Municipal.

Art. 28. A organização curricular deverá observar:

I interdisciplinaridade;

II protagonismo estudantil;

III práticas investigativas;

IV integração com o território;

V uso pedagógico das tecnologias;

VI valorização dos saberes locais;

VII inclusão e acessibilidade;

VIII acompanhamento contínuo das aprendizagens.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL

Art. 29. Fica instituído o Regime de Dedicação Integral no âmbito das Unidades Mais Integral - UMI , aplicável aos servidores públicos da educação integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério e cargos que forem designados para atuação nas unidades escolares em atividades específicas de gestão e subcoordenação de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º O Regime de Dedicação Integral caracteriza-se pela jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, organizada conforme as necessidades pedagógicas, mediante ato de designação específica.

§ 2º A jornada dos servidores submetidos ao Regime de Dedicação Integral poderá compreender atividades de docência, planejamento, acompanhamento pedagógico, gestão escolar, coordenação, apoio técnico, atividades integradoras, atendimento aos estudantes, reuniões pedagógicas, formação continuada e demais atribuições compatíveis com a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 3º Os servidores públicos da educação integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério e cargos específicos de gestão e subcoordenação, quando designados para atuação em Regime de Dedicação Integral, farão jus à remuneração proporcional à carga horária efetivamente exercida, acrescida de Adicional de Dedicação Integral no percentual de 12,50% (doze, cinquenta por cento ), enquanto perdurar o respectivo ato de designação e desde que cumpridos os requisitos previstos nesta Lei e em regulamento próprio.

§ 4º O Adicional de Dedicação Integral de que trata o § 3º deste artigo será devido aos servidores designados para atuação nas Unidades Mais Integral - UMI, desde que vinculados diretamente à gestão, subcoordenação e atividades de magistério envolvendo a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 5º A percepção do Adicional de Dedicação Integral fica condicionada ao efetivo exercício das atribuições para as quais o servidor foi designado, ao cumprimento integral da jornada estabelecida, à compatibilidade com o calendário escolar próprio da Educação Integral em Tempo Integral e à avaliação periódica de desempenho.

§ 6º A avaliação de desempenho dos servidores submetidos ao Regime de Dedicação Integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de instrumento próprio, observados, entre outros, os seguintes critérios:

I assiduidade e pontualidade;

II cumprimento da jornada e das atribuições definidas no ato de designação;

III participação em reuniões pedagógicas, planejamentos, formações continuadas e atividades institucionais da Educação Integral em Tempo Integral;

IV contribuição para a execução do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e da proposta pedagógica da Educação Integral;

V compromisso com a aprendizagem, o desenvolvimento integral, a permanência e o acompanhamento dos estudantes;

VI colaboração com a equipe escolar, com a gestão da unidade e com a Secretaria Municipal de Educação;

VII zelo pelo interesse público, pela organização da rotina escolar, pelo uso adequado dos recursos públicos e pelo cumprimento das diretrizes da política;

VIII apresentação de registros, relatórios, planejamentos, evidências pedagógicas ou documentos de acompanhamento, quando exigidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 7º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Educação, e servirá de fundamento para a manutenção, revisão ou cessação da designação do servidor no Regime de Dedicação Integral, bem como para a continuidade da percepção do Adicional de Dedicação Integral.

§ 8º O servidor que não obtiver desempenho satisfatório, descumprir a jornada estabelecida, deixar de exercer as atribuições vinculadas à Educação Integral em Tempo Integral ou praticar conduta incompatível com o regime instituído nesta Lei poderá ter suspensa ou cessada sua designação, com a consequente perda do Adicional de Dedicação Integral, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

§ 9º Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Integral é vedado o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, remunerada ou não, que seja incompatível com a jornada, as atribuições assumidas ou o horário de funcionamento da unidade escolar.

§ 10. Os servidores submetidos ao Regime de Dedicação Integral deverão cumprir calendário escolar próprio da Educação Integral em Tempo Integral, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e as necessidades de organização da jornada ampliada.

§ 11. A designação para o Regime de Dedicação Integral não gera direito adquirido à permanência na função nem à percepção permanente do Adicional de Dedicação Integral, podendo ser revista, suspensa ou revogada por ato da Secretaria Municipal de Educação, em razão do interesse público, da necessidade administrativa, da avaliação de desempenho, da reorganização da rede ou da alteração das condições de oferta da Educação Integral em Tempo Integral.

§ 12. O Adicional de Dedicação Integral possui natureza transitória e propter laborem, isto é, constitui vantagem funcional vinculada ao efetivo exercício de atribuições específicas no âmbito da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, sendo devido exclusivamente enquanto o servidor permanecer regularmente designado e em efetivo desempenho das funções correspondentes, não se incorporando à remuneração, aos vencimentos, aos proventos ou à aposentadoria, salvo disposição legal específica em sentido contrário.

Art. 30. A jornada de trabalho dos professores em função de docência, quando submetidos ao Regime de Dedicação Integral, será de até 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em horas-aula e horas-atividade, observando-se:

I 2/3 (dois terços) da carga horária com efetiva regência;

II 1/3 (um terço) destinado às atividades pedagógicas, planejamento coletivo e individual, estudos, formação continuada, produção de material didático-pedagógico, acompanhamento da aprendizagem e demais atividades integradas no âmbito da escola.

Art. 32. O docente efetivo com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais poderá ter sua carga horária suplementada em até 16 (dezesseis) horas semanais, mediante Regime Suplementar, Contrato Especial de Trabalho CET, conforme necessidade da Administração Pública, disponibilidade orçamentária e regulamentação específica.

CAPÍTULO IX

DA FORMA DE INGRESSO

Art. 31. O corpo docente das Unidades Mais Integral - UMI deverá ser composto, preferencialmente, por professores efetivos do quadro municipal, desde que aprovados em processo seletivo interno e apresentem disponibilidade para cumprimento da carga horária exigida.

§ 1º O processo seletivo interno dos gestores gerais, gestores pedagógicos, subcoordenação e professores, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e coordenado pela Equipe Gestora da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ETI.

§ 2º Os critérios técnicos do processo seletivo serão publicados em edital próprio ou ato normativo específico.

Art. 32. Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Unidades Mais Integral - UMI os servidores que atendam, entre outras condições previstas em edital:

I estejam em efetivo exercício de cargo ou função pública;

II possuam experiência mínima definida em regulamento;

III apresentem disponibilidade para adesão ao Regime de Dedicação Integral ou jornada específica da política;

IV participem das formações obrigatórias;

V atendam aos requisitos técnicos e pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Nas Unidades Mais Integral - UMI poderá ser realizada contratação temporária, quando o número de servidores efetivos não atender à necessidade da política ou em casos de substituições temporárias decorrentes de licenças, afastamentos e demais hipóteses legais.

Art. 33. A designação do Gestor Geral, Gestor Pedagógico, Subcoordenador, Coordenador de Área, Secretário Escolar, professores e demais profissionais participantes da Política Municipal de Educação Integral dar-se-á por Portaria da Secretaria Municipal de Educação ou ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DA PERMANÊNCIA

Art. 34. A permanência dos servidores lotados nas Unidades Mais Integral - UMI está condicionada:

I ao cumprimento das disposições desta Lei;

II ao atendimento das diretrizes operacionais da política;

III à participação nas formações obrigatórias;

IV à aprovação nas avaliações de desempenho, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

V ao cumprimento da carga horária e do regime de trabalho;

VI ao alcance dos objetivos previstos no Plano de Ação da unidade escolar.

Art. 35. A remoção, substituição ou desligamento dos integrantes do quadro funcional das Unidades Mais Integral - UMI , em decorrência de inadequação, irregularidade funcional, insuficiência de desempenho, descumprimento das diretrizes da política ou necessidade administrativa, será realizada por ato da Secretaria Municipal de Educação, assegurada a observância da legislação vigente.

CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada por:

I recursos próprios do Município;

II recursos do Fundeb;

III recursos do Programa Escola em Tempo Integral;

IV transferências estaduais e federais;

V convênios, termos de cooperação e parcerias;

VI demais fontes legalmente admitidas.

Art.37. O Município observará a aplicação mínima de 4% (quatro por cento) dos recursos anuais do Fundeb destinados à criação, expansão, qualificação e sustentabilidade das matrículas em tempo integral, em conformidade com:

I a Emenda Constitucional nº 135/2024;

II a Resolução CIF nº 23/2026;

III a Lei nº 14.113/2020;

IV os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996.

§ 1º A base de cálculo será o total dos recursos do Fundeb recebidos pelo Município no exercício financeiro, incluídas as complementações VAAF, VAAT e VAAR, quando aplicáveis.

§ 2º Os recursos poderão ser destinados, desde que observada a legislação vigente:

I à criação e ampliação de matrículas em tempo integral;

II à infraestrutura escolar;

III à formação continuada;

IV à tecnologia educacional;

V ao monitoramento e avaliação;

VI à aquisição de materiais pedagógicos;

VII à ambiência escolar;

VIII à adequação de espaços educativos;

IX à aquisição de mobiliário e equipamentos;

X às ações de planejamento, diagnóstico, avaliação e prestação de contas.

§ 3º Toda despesa deverá possuir vínculo direto com a Educação Integral em Tempo Integral, enquadrar-se como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, não incidir nas vedações do art. 71 da LDB e estar devidamente registrada no SIOPE.

Art. 38. Para fins de regularidade da execução e da prestação de contas, nenhuma despesa será considerada apta à composição do percentual mínimo de 4% do Fundeb se não houver demonstração cumulativa de:

I enquadramento como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

II não incidência nas hipóteses vedadas pelo art. 71 da LDB;

III compatibilidade com a Lei nº 14.113/2020;

IV vinculação direta com a criação, expansão, qualificação ou sustentabilidade das matrículas em tempo integral;

V previsão ou compatibilidade com o Plano Municipal de Expansão;

VI classificação adequada como custeio ou capital;

VII registro no SIOPE;

VIII documentação comprobatória suficiente;

IX relatório de execução física e pedagógica.

CAPÍTULO XII

DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 39. O Município elaborará Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo:

I diagnóstico da rede;

II metas de expansão;

III projeção de matrículas;

IV planejamento físico e financeiro;

V estratégias de equidade;

VI indicadores de monitoramento;

VII cronograma plurianual;

VIII definição de escolas prioritárias;

IX plano de infraestrutura;

X estimativa de recursos humanos;

XI critérios de acompanhamento e avaliação.

Art. 40. Terão prioridade na expansão da política:

I estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II territórios com baixos indicadores educacionais;

III escolas com maiores índices de evasão, abandono e reprovação;

IV comunidades rurais e territórios vulneráveis;

V escolas estratégicas para assegurar continuidade entre etapas da Educação Básica.

Art. 41. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será monitorada continuamente com base em indicadores de:

I acesso;

II permanência e qualidade;

III aprendizagem;

IV desenvolvimento integral;

V equidade;

VI fluxo escolar;

VII execução financeira;

VIII infraestrutura;

IX frequência;

X participação familiar e comunitária.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação publicará relatórios anuais contendo:

I avaliação física;

II avaliação pedagógica;

III avaliação financeira;

IV evolução das matrículas;

V indicadores educacionais;

VI execução dos 4% do Fundeb;

VII resultados por escola;

VIII medidas corretivas e plano de melhoria.

Art. 43. O Município manterá dossiê anual da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral contendo:

I Plano Municipal de Expansão;

II memória de cálculo dos 4% do Fundeb;

III diagnóstico da rede;

IV critérios de seleção das escolas;

V relação de matrículas;

VI processos administrativos;

VII contratos;

VIII empenhos, liquidações e pagamentos;

IX notas fiscais;

X relatórios de execução;

XI relatórios pedagógicos;

XII registros fotográficos;

XIII listas de presença;

XIV relatórios do SIOPE;

XV parecer do Controle Interno;

XVI ata ou manifestação do CACS/Fundeb;

XVII relatório anual final.

CAPÍTULO XIII

DA INTERSETORIALIDADE E TERRITORIALIDADE

Art. 44. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral articular-se-á às políticas públicas de:

I saúde;

II assistência social;

III cultura;

IV esporte;

V direitos humanos;

VI segurança alimentar;

VII juventudes;

VIII meio ambiente;

IX proteção integral;

X ciência e tecnologia;

XI demais áreas estratégicas da Administração Pública Municipal.

Art. 45. O Município poderá celebrar parcerias, convênios, termos de cooperação, acordos de colaboração e instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades culturais, esportivas, científicas e comunitárias, desde que voltadas ao fortalecimento das práticas educativas e territoriais da Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único. As parcerias não substituirão a responsabilidade do Poder Público pela oferta, financiamento, coordenação e monitoramento da política municipal.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. As metas a serem alcançadas pelas Unidade Mais Integral - UMI serão estabelecidas por Portaria ou ato administrativo específico da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 47. As unidades de ensino existentes poderão ser redenominadas para se tornarem Unidade Mais Integral - UMI, observada a viabilidade pedagógica, estrutural, administrativa e financeira.

Art.48. As especificidades da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, bem como sua organização pedagógica, administrativa, financeira e operacional, serão disciplinadas por Decreto, Resolução, Portaria ou Instrução Normativa do Poder Executivo Municipal ou da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 49. Fica revogado o Decreto Municipal nº 10/2024.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Icatu (MA), em 24 de agosto de 2026.

Wallace Azevedo Mendes

Prefeito Municipal

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