Altera o Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2026, para descontinuar, no âmbito do Município de Icatu, a consignação de cartão de crédito e de cartão de benefício, instituir como única modalidade de cartão consignado o Cartão de Fomento Municipalista, reservar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida à Margem de Fomento Municipalista, disciplinar o credenciamento das consignatárias aptas a operá-lo, e dar outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICATU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, incisos II e III, 30, incisos I e II, 170, incisos III, IV, V e VII, e 174 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar a disciplina das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Icatu;
CONSIDERANDO a conveniência de fortalecer a economia local, estimular a circulação de renda no comércio do Município e promover instrumento de crédito consignado vocacionado ao desenvolvimento municipalista, sem ônus ao erário;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o empréstimo consignado em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Icatu, e a consignação do Cartão de Fomento Municipalista, e dá outras providências.Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI, com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
IX– Margem de Fomento Municipalista: submargem autônoma da margem consignável, correspondente ao percentual fixado no inciso I do art. 7º deste Decreto, destinada exclusivamente às operações do Cartão de Fomento Municipalista;
X Cartão de Fomento Municipalista: instrumento de pagamento consignado, de natureza pós-paga, vinculado a arranjo de pagamento aberto e interoperável, destinado à aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Icatu e, quando admitido, à realização de saque na forma deste Decreto;
XI Arranjo de pagamento aberto e interoperável: conjunto de regras e procedimentos que assegura interoperabilidade entre múltiplos emissores, credenciadores, subcredenciadores e estabelecimentos, nos termos da legislação federal aplicável e da regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º São consignações facultativas, na ordem de prioridade:
I contribuição para serviços ou planos de saúde oferecidos por operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de benefícios de saúde, conforme acordos firmados com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas;
II– coparticipação em plano de saúde de entidade de previdência complementar ou autogestão patrocinada, conforme acordo firmado com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas;
I– prêmio de seguro de vida para o servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º deste Decreto;
I– pensão alimentícia voluntária para dependente do servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, registrada no assentamento funcional;
II– contribuição para associações ou fundações com fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sem caráter sindical, formadas exclusivamente por servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º deste Decreto;
VI contribuição ou integralização de quotas para cooperativas de crédito de servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, destinadas a prestar serviços aos seus cooperados;
VII contribuição para plano de previdência complementar contratado pelo servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º deste Decreto;
VIII prestação de empréstimo concedido por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ou financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação;
I– prestação de empréstimo ou financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
II– prestação de empréstimo concedido por cooperativas de crédito para servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º deste Decreto;
III– prestação de financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Municipal;
XII amortização de despesas, compras e saques, quando admitidos, realizadas por meio do Cartão de Fomento Municipalista.
'a7 1º As autorizações do servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º deste Decreto podem ser formalizadas em meio físico ou eletrônico, inclusive por assinatura eletrônica, gravação de voz ou outros meios digitais idôneos que assegurem a autoria, a integridade, a confidencialidade dos dados, a rastreabilidade e a comprovação da aceitação da operação pelo interessado.
'a7 2º É vedada a averbação, no âmbito da folha de pagamento municipal, de cartão de crédito consignado, cartão de benefício consignado ou qualquer outra modalidade de cartão diversa do Cartão de Fomento Municipalista.Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os consignatários habilitados para as consignações facultativas que envolvam operações de crédito, financiamento e Cartão de Fomento Municipalista deverão disponibilizar, previamente à contratação e durante toda a execução contratual, as taxas de juros, os encargos, o custo efetivo total, quando cabível, os limites, os prazos, as condições de utilização e as demais informações econômicas das operações.
'a7 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às renegociações, refinanciamentos, portabilidades, compras de dívida e demais operações correlatas.
'a7 2º Os consignatários deverão manter atualizadas, no Sistema de Consignação, as informações e os fatores correspondentes às condições vigentes no período de abertura do sistema.
'a7 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará suspensão do acesso ao Sistema de Consignação, até a sua regularização.Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A operacionalização das consignações facultativas será realizada por meio de credenciamento, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres firmados entre o consignante e o consignatário, observada a legislação aplicável, inclusive a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível.Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida do servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, assim distribuídas:
I– 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, destinados exclusivamente à Margem de Fomento Municipalista, vinculada ao Cartão de Fomento Municipalista, sem anuidade e sem taxa de adesão, consistente em quantias devidas em razão de operações voltadas à aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Icatu;
II– 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, destinados às demais modalidades de consignação facultativa previstas nos incisos I a XI do art. 4º deste Decreto, vedada, nesse percentual, a averbação de qualquer modalidade de cartão.
'a7 1º As consignações poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se previsto no contrato de empréstimo, financiamento, Cartão de Fomento Municipalista ou arrendamento mercantil.
'a7 2º Se a soma dos descontos e consignações ultrapassar os percentuais estabelecidos neste artigo, o sistema suspenderá automaticamente parte ou a totalidade das consignações mais recentes, até que o total debitado no mês esteja dentro dos limites legais.
§ 3º No caso do § 1º deste artigo, o consignado deverá providenciar diretamente o pagamento das importâncias devidas junto ao consignatário, sem responsabilização da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal por eventuais prejuízos.
'a7 4º A margem prevista no inciso I deste artigo possui natureza autônoma, exclusiva e não poderá ser utilizada para outras modalidades de consignação facultativa.
'a7 5º O saldo não utilizado da margem prevista no inciso I deste artigo não se comunica nem amplia, automática ou temporariamente, a margem prevista no inciso II.
'a7 6º A contratação de operações na forma do inciso I deste artigo dependerá de autorização expressa do consignado, em meio físico ou eletrônico, com guarda de evidências da contratação e da aceitação.
'a7 7º O saque vinculado ao Cartão de Fomento Municipalista, quando expressamente admitido em contrato, dependerá de parametrização específica, mecanismos de rastreabilidade e ato complementar da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, compatíveis com a finalidade de fomento à economia local.
Art. 7º O § 1º do art. 8º do Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
'a7 1º Se os limites definidos no art. 7º deste Decreto forem excedidos, serão suspensas, em primeiro lugar, as consignações facultativas enquadradas no inciso II do art. 7º, observada, nesse grupo, a ordem decrescente de prioridade prevista no art. 4º deste Decreto, preservando-se, tanto quanto possível, a Margem de Fomento Municipalista prevista no inciso I do art. 7º.
Art. 8º O Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2026, fica acrescido dos arts. 7º-A e 7º- B, com a seguinte redação:
Art. 7º-A. O Cartão de Fomento Municipalista deverá atender aos seguintes requisitos:
I– ser emitido e administrado por consignatária credenciada na forma do art. 17, §§ 1º a 4º, e vinculado a bandeira integrante de arranjo de pagamento aberto e interoperável, com aceitação por múltiplos credenciadores, subcredenciadores e estabelecimentos, nos termos da legislação federal aplicável;
I– operar em conformidade com a legislação federal aplicável, inclusive a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a regulamentação do Banco Central do Brasil;
I– permitir a realização de compras exclusivamente em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Icatu;
II não cobrar taxa de adesão ou anuidade do consignado;
V não cobrar encargos que não estejam expressa e previamente pactuados;
VI assegurar aceitação ampla e imediata nos estabelecimentos comerciais do Município, por meio das credenciadoras e subcredenciadoras já utilizadas pelos comerciantes, vedada a imposição de credenciamento exclusivo, integração adicional, equipamento dedicado ou quaisquer custos extras de adesão, manutenção ou operação;
VII adotar mecanismos de prevenção à fraude, segurança da informação, guarda de evidências contratuais, rastreabilidade das transações e proteção de dados pessoais;
VIII não acarretar qualquer ônus financeiro direto ou indireto ao Município de Icatu para emissão, operação, tecnologia, manutenção, suporte, atendimento ou liquidação das operações.
Art. 7º-B. Fica expressamente vedada, no âmbito da folha de pagamento do Município de Icatu:
I a averbação de cartão de crédito consignado;
I a averbação de cartão de benefício consignado;
II– a averbação de cartão multibenefícios, cartão convênio, cartão private label, voucher, solução proprietária, instrumento de circuito restrito ou qualquer meio que não opere integralmente em arranjo de pagamento aberto e interoperável;
I– a contratação de qualquer modalidade de cartão diversa do Cartão de Fomento Municipalista.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças disciplinar, por ato complementar, os requisitos técnicos de parametrização territorial, auditoria, contingência operacional, fiscalização, interoperabilidade e controle das operações do Cartão de Fomento Municipalista.
Art. 9º O art. 17 do Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Para o credenciamento dos consignatários, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I– solicitação formal para celebração de convênio, credenciamento ou instrumento congênere, dirigida ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
I– ato constitutivo em vigor, acompanhado de suas alterações e, no caso de sociedades por ações, também dos documentos de eleição de seus administradores, devidamente registrados na Junta Comercial competente;
II– cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais;
I prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
II– prova de regularidade com a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal do domicílio ou sede;
III– prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e com a Seguridade Social, quando exigível;
VII certidão negativa de débitos trabalhistas;
VIII certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
I– ofício com os dados bancários da conta corrente de titularidade do consignatário, na qual serão feitos os repasses;
II– alvará de funcionamento expedido pelo Município em que a sede, matriz ou filial estiver instalada;
XI autorização do Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira ou quando tal exigência decorrer da legislação federal ou da regulamentação aplicável;
XII declaração de observância deste Decreto, da legislação de proteção de dados pessoais e das normas de segurança da informação aplicáveis.
'a7 1º Para o credenciamento específico da consignatária interessada em operar o Cartão de Fomento Municipalista, além dos documentos previstos no caput deste artigo, deverão ser apresentados:
I– comprovação de integração, vinculação ou convênio operacional com arranjo de pagamento aberto e interoperável, nos termos da legislação federal aplicável;
I– declaração de que a aceitação do cartão nos estabelecimentos do Município de Icatu independerá de credenciamento exclusivo, equipamento dedicado, integração adicional ou quaisquer custos extras de adesão, manutenção ou operação;
II– política de prevenção a fraudes, proteção de dados pessoais, guarda de evidências das contratações, segurança da informação e atendimento ao consignado;
I– comprovação de canal de atendimento eletrônico permanente e de atendimento presencial no Estado do Maranhão;
II– descrição técnica dos mecanismos de parametrização territorial do uso do cartão no Município de Icatu.
'a7 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças expedir ato complementar para disciplinar o procedimento de credenciamento, recadastramento, auditoria e fiscalização das consignatárias que operarem o Cartão de Fomento Municipalista.
'a7 3º Somente poderão ser credenciadas para operar o Cartão de Fomento Municipalista as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar como Banco Comercial, bem como as empresas administradoras de cartões regularmente constituídas que comprovem vínculo, convênio ou integração operacional com Banco Comercial autorizado pelo Banco Central do Brasil, na forma da legislação federal e da regulamentação aplicáveis.
'a7 4º A dispensa de autorização específica do Banco Central do Brasil somente se aplica às empresas administradoras de cartões quando tal exigência não decorrer da legislação federal ou da regulamentação do Banco Central do Brasil, não as eximindo de comprovar, para fins de credenciamento, o vínculo, convênio ou integração operacional de que trata o § 3º, bem como sua regular constituição e aptidão operacional.
Art. 10. Ficam vedadas, a partir da vigência deste Decreto, novas averbações, renovações, refinanciamentos, portabilidades, compras de dívida, ampliações de limite, saques adicionais, reativações ou quaisquer novas contratações, no âmbito da folha de pagamento municipal, relativas a:
I cartão de crédito consignado;
I cartão de benefício consignado;
II qualquer modalidade de cartão diversa do Cartão de Fomento Municipalista.
'a7 1º As operações das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo, já averbadas na data de publicação deste Decreto, poderão permanecer apenas até sua
integral liquidação, vedada qualquer renovação, refinanciamento, recompra, ampliação de limite, saque adicional, nova utilização do limite consignável ou nova contratação, ressalvada a migração expressa do consignado para o Cartão de Fomento Municipalista, observadas a quitação da operação anterior e a margem disponível.
'a7 2º As alterações promovidas por este Decreto aplicam-se às novas contratações, refinanciamentos, renegociações, portabilidades e compras de dívida formalizadas após sua vigência.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Icatu, Estado do Maranhão, aos 29 dias do mês
de abril de 2026.
WALACE AZEVEDO MENDES
Prefeito Municipal
