Diário oficial

NÚMERO: 1104/2026

Volume: 6 - Número: 1104 de 25 de Fevereiro de 2026

25/02/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: 2965-9361

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETA: 002/2026
Dispõe sobre o empréstimo consignado em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Icatu, e a consignação de cartão de crédito
DECRETO Nº 002, DE 23 DE FEVEIRO DE 2026.

Dispõe sobre o empréstimo consignado em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Icatu, e a consignação de cartão de crédito e de cartão de benefício, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ICATU, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a disciplina e os procedimentos nos processos das consignações em folha de pagamento.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal pode ter valores consignados em folha de pagamento, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, para cumprir compromissos autorizados por contratos firmados com consignatários.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se:

I Consignatário: Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ou empregado público de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto.

II Consignante: Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal participante do Sistema Integrado de Recursos Humanos, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ou empregado público de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto.

III Consignado: Servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto.

IV Consignação compulsória: Desconto incidente sobre a remuneração do consignado, efetuado por força de lei ou de decisão judicial ou administrativa.

V Consignação facultativa: Desconto incidente sobre a remuneração do consignado, mediante sua autorização prévia e formal.

VI Margem consignável: Representa o valor total que pode ser averbado na folha de pagamento do mês de pagamento atribuída ao consignado.

VII Remuneração líquida: Remuneração fixa do servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais.

VIII Sistema de consignações facultativas: Sistema que viabilizar o processo de consignações na folha de pagamento do servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, possibilitando agilidade e segurança às operações de descontos em folha de pagamento.

CAPÍTULO III

CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS

Art. 3º. São consideradas consignações compulsórias:

I Contribuição para o Plano de Seguridade Social do consignado.

II Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

III Obrigações decorrentes de decisão judicial e administrativa.

IV Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

V Reposição e indenização ao erário.

VI Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e alínea "d" do artigo 282 da Lei nº 6.107/1994.

VII Outros descontos compulsórios instituídos por lei.

CAPÍTULO IV

CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

Art. 4º. São consignações facultativas na ordem de prioridade:

I Contribuição para serviços ou planos de saúde oferecidos por operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de benefícios de saúde, conforme acordos firmados com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas.

II Coparticipação em plano de saúde de entidade de previdência complementar ou autogestão patrocinada, conforme acordo firmado com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas.

III Prêmio de seguro de vida para o servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, coberto por seguradoras que oferecem planos de vida e renda mensal.

IV Pensão alimentícia voluntária para dependente do servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, registrado no assentamento funcional.

V Contribuição para associações ou fundações com fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sem caráter sindical, formadas exclusivamente por servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, coberto por este Decreto.

VI Contribuição ou integralização de quotas para cooperativas de crédito de servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, destinadas a prestar serviços aos seus cooperados.

VII Contribuição para plano de previdência complementar contratado pelo servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, exceto nos casos específicos previstos nos incisos VIII e IX do artigo 3º do Decreto Federal nº 8.690/2016.

VIII - Prestação de empréstimo de Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central ou financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação.

IX - Prestação de empréstimo ou financiamento concedido por Entidade de Previdência Complementar.

X - Prestação de empréstimo concedido por Cooperativas de Crédito para servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados.

XI - Prestação de empréstimo concedido por Administradoras de Cartão de Crédito.

XII - Prestação de financiamento imobiliário concedido por Companhia Imobiliária da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Municipal.

XIII Amortização de despesas, saques e compras realizadas por meio de cartões de cartões de crédito ou cartões benefício, bem como de empréstimos ou financiamentos concedidos por Instituições Financeiras e Administradoras de Cartão de Crédito.

XIV Pagamento de financiamentos de bens e serviços contratados por consignação, incluindo saques emergenciais, oferecidos por Administradoras de Cartão de Crédito ou Cartão de Benefícios.

Parágrafo único. As autorizações do servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto podem ser feitas eletronicamente, através de comandos seguros, e por telecomunicação, gravação de voz ou meios digitais que assegurem a confidencialidade dos dados e a segurança e comprovação da aceitação da operação pelo interessado.

Art. 5º. Os consignatários referidos habilitados para as consignações nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 4º deste Decreto devem disponibilizar, suas taxas de juros a serem praticadas:

I A renegociação dos financiamentos seguirá o que está estabelecido no caput deste artigo.

II Os consignatários devem atualizar o Sistema de Consignação com os fatores correspondentes à taxa de juros vigente no período de abertura do Sistema.

III O descumprimento dessa atualização pelos consignatários resultará na suspensão do acesso ao Sistema.

IV O acesso será restabelecido após o cumprimento da atualização mencionada.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º. A operacionalização das consignações facultativas é feita por meio de convênios, ajustes ou instrumentos similares entre o consignante e o consignatário, em conformidade com a Lei nº 8.666/1993.

Art. 7º. A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, assim distribuídas:

I 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida: Destinados exclusivamente para empréstimos consignados, consistentes em quantias devidas em razão das operações para o financiamento da contratação de bens e serviços.

II 10% (dez por cento) da remuneração liquida: Destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartões de crédito.

III 15% (quinze por cento) da remuneração líquida: Destinados exclusivamente para cartões benefício consignados, sem anuidade e sem taxa de adesão, consistentes em quantias devidas em razão das operações para o financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, saque emergencial, por meio de cartão que vise apoiar, facilitar e fomentar a aquisição de bens e serviços no comércio:

a) Amortização de despesas contraídas (compras) por intermédio de cartões benefício consignados.

b) Utilização com finalidade de saque por meio de cartões benefício consignados.

'a7 1° As consignações poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se previsto no contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito/benefícios ou arrendamento mercantil.

'a7 2° Se a soma dos descontos e consignações ultrapassar os percentuais estabelecidos, o sistema suspenderá automaticamente parte ou a totalidade das consignações mais recentes, até que o total debitado no mês esteja dentro dos limites.

'a7 3º No caso do 'a7 1º, o consignado deve providenciar diretamente o pagamento das importâncias devidas junto ao consignatário, sem responsabilização da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, por eventuais prejuízos.

Art. 8º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

'a7 1º Se os limites definidos no caput do artigo 7° deste Decreto forem excedidos, as consignações facultativas menos prioritárias serão suspensas até que se adequem ao limite, seguindo a ordem decrescente de prioridade do artigo 4° deste Decreto.

'a7 2º As consignações facultativas só serão permitidas até o limite da margem consignável estabelecida no caput do artigo 7° deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA

Art. 9º. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I Por interesse da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

II Por interesse do consignatário.

III Por interesse do consignado, mediante requerimento à Secretaria de Administração do Poder Executivo Municipal, para contribuições a entidades de classe, associações, clubes e sindicatos.

IV Por interesse do consignado, diretamente ao consignatário, para financiamento da casa própria, seguro de vida, plano de saúde e odontológico.

V Pelo término do prazo de amortização.

VI Por força da lei.

Art. 10º. O consignado pode solicitar o cancelamento unilateral ao consignatário a qualquer momento:

I Das consignações mencionadas nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 4º deste Decreto.

II Dos descontos previstos na alínea c do caput do artigo 240 da Lei Federal nº 8.112/1990 e no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando se tratar de empregado público.

'a7 1º O cancelamento pode ser solicitado diretamente ao consignatário.

'a7 2º Caso o consignatário não atenda à solicitação em 5 (cinco) dias, o requerimento poderá ser feito à área de recursos humanos do órgão de lotação do consignado.

'a73º O pedido deve incluir a cópia do requerimento encaminhado ao consignatário, devidamente protocolado.

'a7 4º O consignatário deve realizar a exclusão da consignação ou desconto no sistema de gestão de pessoas dentro de 02 (dois) dias, conforme o cronograma da folha de pagamento do consignado.

'a75º Se o prazo do §2º não for cumprido, o consignante cancelará automaticamente a consignação ou desconto na folha de pagamento do consignado.

Art. 11º. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na folha de pagamento do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:

I A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor ou empregado público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto.

II A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente será cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de fraude comprovada ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato.

'a7 1º O cancelamento da consignação ou do desconto:

I Não interfere na relação jurídica entre o consignatário e o consignado.

II Não estabelece ou transfere responsabilidade para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal pelos valores devidos.

Art. 12º. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado perante o consignatário.

Art. 13º. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do consignado impõe ao titular da Administração de Recursos Humanos o dever de suspender a consignação irregular e promover a instauração de processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 14º. Não serão permitidos, na folha de pagamento do consignado, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre consignatários e o consignado, que impliquem créditos nas fichas financeiras do consignado.

CAPÍTULO VII

DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 15º. Os consignatários credenciados à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal anteriormente à publicação deste Decreto, sem consignação no sistema, terão seus códigos cancelados.

Art. 16º. Os descontos das consignações facultativas efetuados com base nos critérios estabelecidos pelos Decretos anteriores, ficam mantidos até o término do contrato, ressalvados os casos de renegociação ou de compra de dívidas com fundamento no presente Decreto.

Art. 17º. Documentos para credenciamento dos consignatários:

I - Solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao Secretário de Administração.

II - Ato constitutivo em vigor, acompanhado das alterações e, no caso de sociedades por ações, também documentos de eleição de seus administradores e atos das assembleias, registradas na Junta Comercial, depois de publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município.

III - Cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) dos seus representantes legais.

IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF).

V - Prova de regularidade com a Fazenda Federal conjunta, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede.

VI - Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (CND).

VII - Ofício com os dados bancários da conta corrente em nome do consignatário, na qual serão feitos os repasses.

VIII - Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou filial localizada no Município de Icatu.

IX - Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

X - Certidão negativa de débitos trabalhistas.

XI - Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o FGTS.

XII Autorização do BACEN em se tratando de Instituição Financeira.

XIII - Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município em que a sede, matriz ou filial estiver instalada.

Parágrafo único. As Administradoras de Cartão de Crédito estão isentas da obrigação de apresentar autorização do BACEN.

CAPÍTULO VIII

DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO DO CONSIGNATÁRIO

Art. 18º. O consignatário será suspenso temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:

I - Constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação.

II - Deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

III - Não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

IV - Não fornecer, quando notificado, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

V - Não providenciar, no prazo até 02 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo consignado.

VI - Recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível.

Art. 19º. O consignatário será suspenso pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação.

II - Permitir que terceiros procedam à averbação de consignações.

III - Utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto.

Art. 20º. O consignatário será descredenciado e, consequentemente, perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:

I - Reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo 18 deste Decreto.

II - Atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe.

III - Prática comprovada de ato lesivo à empresa gestora da carteira de consignados, ao consignado ou à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, mediante fraude, simulação ou dolo.

IV - Omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.

'a7 1° As sanções previstas nos artigos 18 a 20 deste Decreto não impedem a continuidade de promover os descontos junto ao consignado, nem o repasse em favor do consignatário, relativo às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.

Art. 21º. O consignatário ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições anteriores.

Gabinete do Prefeito, 23 de fevereiro de 2026

Walace Azevedo Mendes

Prefeito Municipal de Icatu

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