Processo Administrativo N° 1624/2025
Pregão Eletrônico nº 009/2025
OBJETO: Formação de registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para a realização de cursos de formação continuada voltados ao desenvolvimento de competências socioemocionais, comportamentais e relacionais de servidores públicos municipais e Atendimento Inclusivo a Crianças Autistas e Neurodivergentes, para atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Icatu/MA
Após análise detalhada do procedimento licitatório supracitado, com especial atenção aos quantitativos constantes no Termo de Referência e na planilha orçamentária, foi constatado que os volumes estimados para diversos itens não correspondem à real demanda anual das secretarias municipais. Conforme detalhado abaixo:
1. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
A equipe técnica multidisciplinar encarregada da análise do certame em epígrafe, após revisão minuciosa da estimativa de demanda constante do Termo de Referência, identificou superdimensionamento nos quantitativos de diversos itens licitados, especialmente aqueles relacionados à quantidade de alunos participantes.
Tal constatação decorre da incompatibilidade entre os quantitativos previstos e os registros históricos de contratações análogas em exercícios anteriores e as limitações orçamentárias impostas pelo planejamento financeiro vigente. Os dados demonstram que os volumes previstos extrapolam as reais necessidades operacionais e administrativas.
Importante destacar que essa incongruência foi evidenciada por meio de cotejo técnico entre:
·os dados históricos de cursos realizados;
·e as perspectivas reais de demanda para o exercício corrente, considerando inclusive as diretrizes de contenção de despesas, redefinição de prioridades administrativas e reavaliação do alcance das ações promovidas pelo Município.
Manter os quantitativos, nos moldes originalmente propostos, poderia gerar comprometimento da economicidade e risco de formação de saldo contratual ocioso – situação incompatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e do interesse público, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021.
Como medida de cautela administrativa, faz-se necessário a readequação imediata do Termo de Referência, com supressão dos quantitativos excedentes e redimensionamento do escopo da contratação.
Em vista do exposto, a continuidade do procedimento licitatório sem a devida correção configuraria má gestão dos recursos públicos e afrontaria diretamente os pilares que sustentam a atuação administrativa racional e planejada. Além disso, implicaria em risco jurídico relevante, por eventual desvio de finalidade, e possível responsabilização do gestor perante os órgãos de controle externo.
Assim, impõe-se, como medida técnica e juridicamente adequada, a imediata supressão dos quantitativos superdimensionados, com a devida atualização dos estudos preliminares e readequação do Termo de Referência, a fim de garantir a perfeita aderência do objeto contratual às reais necessidades do Município, promovendo a vantajosidade e a eficiência da contratação pública.
Por conseguinte, impõe-se como medida de prudência, legalidade e zelo com o erário público, a revogação do certame licitatório, a fim de que se proceda à reformulação dos estudos preliminares, com readequação dos quantitativos à demanda real das secretarias, propiciando uma nova licitação que efetivamente atenda aos ditames da boa administração, ao interesse público primário e à legalidade estrita que rege os atos administrativos.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A revogação do procedimento licitatório encontra respaldo jurídico expresso no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de a Administração Pública, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida:
Art. 71. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
No presente caso, a revisão técnica minuciosa, realizada após a deflagração do processo licitatório, revelou de forma cabal a existência de erro material na estimativa dos quantitativos, decorrente de superdimensionamento em diversos itens essenciais ao regular funcionamento da Administração. Trata-se, portanto, de fato superveniente e relevante, identificado com base em análise técnica especializada, que altera significativamente a conveniência e a oportunidade da contratação nos moldes inicialmente propostos.
A manutenção do certame, nessas condições, implicaria a celebração de contrato manifestamente inadequado à realidade operacional do Município, afrontando diretamente o princípio da supremacia do interesse público e colocando em risco a continuidade de serviços essenciais à coletividade. Ao contrário, a revogação do certame, ao viabilizar a readequação dos quantitativos ao consumo real e à projeção futura da demanda, resgata a coerência do planejamento, assegura a vantajosidade da contratação e concretiza os princípios da eficiência e da economicidade.
Cumpre destacar que a revogação da licitação, diferentemente da anulação, não pressupõe a existência de vício de legalidade, mas sim uma mudança na conveniência administrativa em razão de fatos novos ou de melhor juízo da Administração, desde que adequadamente motivada, como ocorre no presente caso. Tal prerrogativa integra o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública e é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria.
Além disso, a medida em comento coaduna-se com o que estabelece o art. 5º, inciso III, da própria Lei nº 14.133/2021, ao elencar como princípio norteador das contratações públicas a planejamento, entendido como o dever de estruturar racionalmente o processo contratual desde sua fase inicial, com vistas à obtenção de resultados concretos para a coletividade.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:
A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público (...) Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente. (Grifo nosso)
Sob essa perspectiva, a revogação do presente certame não constitui mera faculdade administrativa, mas verdadeiro dever jurídico da Administração, enquanto mecanismo de correção preventiva de distorções que comprometeriam a eficácia da contratação e o interesse público primário.
Por todo o exposto, resta inequívoca a existência de fundamentos jurídicos sólidos, atuais e pertinentes para a revogação do presente procedimento licitatório, em consonância com o regime jurídico-administrativo, o dever de motivação dos atos administrativos e os princípios constitucionais que regem a atuação do Poder Público.
3. FUNDAMENTAÇÃO DE VANTAJOSIDADE
A revogação do certame em comento revela-se não apenas juridicamente legítima, mas indispensável à observância do princípio da vantajosidade, consagrado expressamente no caput do art. 11 da Lei nº 14.133/2021 e reiteradamente reconhecido como elemento central na condução das contratações públicas:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
A vantajosidade, na nova sistemática da Lei nº 14.133/2021, não se limita à obtenção do menor preço, mas abrange um conjunto de elementos indissociáveis, tais como a eficiência operacional, a economicidade, a compatibilidade do objeto com as reais demandas públicas e a sustentabilidade da contratação ao longo do tempo. Nesse sentido, um contrato cujo objeto esteja superdimensionado tampouco pode ser considerado vantajoso, pois poderá ensejar o comprometimento da economicidade, o uso indevido dos recursos públicos e a formação de saldos contratuais inexecutáveis ou ineficientes.
A permanência do certame com os quantitativos licitados em patamar acima da real necessidade afronta os princípios do planejamento, da eficiência e da boa gestão orçamentária, além de representar uma potencial violação ao dever de proporcionalidade entre o objeto contratado e as ações administrativas concretamente planejadas. A execução desses serviços deve observar critérios objetivos, alinhados ao histórico de realizações, ao calendário oficial do município e às diretrizes institucionais. Qualquer previsão excessiva compromete a racionalidade da contratação e favorece a ociosidade ou a subutilização dos serviços contratados.
A reformulação do certame com base em nova estimativa de quantitativos, tecnicamente fundamentada, permitirá à Administração:
·celebrar contrato adequado à sua real capacidade de execução e necessidade operacional;
·promover o uso racional dos recursos públicos, com foco na economicidade;
·evitar a formação de saldo contratual desnecessário ou a realização de aditivos para redimensionamento abrupto;
·garantir a execução equilibrada e estratégica das ações voltadas à população.
Dessa forma, a revogação da presente licitação, com a consequente readequação dos quantitativos, não apenas se mostra juridicamente admissível e tecnicamente imprescindível, mas também representa decisão estratégica acertada, orientada pela responsabilidade fiscal e pelo compromisso com o interesse público, prevenindo contratações potencialmente ineficientes e promovendo maior aderência entre a contratação pública e os objetivos institucionais do Município.
4. CONCLUSÃO
Diante do conjunto probatório e argumentativo delineado nos itens precedentes, resta inequivocamente caracterizada a necessidade de revogação da presente licitação, com fulcro no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a constatação superveniente de vício material consistente no superdimensionamento dos quantitativos previstos, o qual compromete a correspondência entre o objeto contratual e as reais necessidades da Administração Pública quanto à execução de cursos oferecidos.
A revogação, nesse contexto, não apenas se revela juridicamente legítima, como se impõe como medida técnica e administrativa indispensável, voltada à correção de inconsistências que, se não sanadas de forma oportuna, resultariam na celebração de contrato antieconômico, potencialmente ineficaz e desproporcional, desatendendo ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como aos postulados da legalidade, do interesse público e da boa governança.
A revogação do certame permitirá à Administração:
·Refazer os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) com base em dados reais de execução de cursos anteriores, calendário oficial e prioridades institucionais atuais;
·Reelaborar o Termo de Referência com foco na adequação do objeto ao interesse público, em sintonia com a demanda efetiva e compatibilidade orçamentária;
·Corrigir os quantitativos estimados, eliminando excessos e promovendo o equilíbrio entre o contratado e o executável;
·Evitar contratações potencialmente onerosas, ineficientes ou desnecessárias, reforçando a segurança jurídica e a racionalidade do gasto público.
Portanto, a revogação da presente licitação não apenas encontra respaldo legal, como se alinha ao dever de planejamento e ao zelo com o erário público, qualificando-se como medida prudente, responsável e orientada à obtenção de uma contratação vantajosa, eficaz e em plena consonância com os princípios que regem a Administração Pública.
Icatu/ MA, 30 de janeiro de 2026.
Jayzon Torres Chaves
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Deborah Mendes Calvet
Secretaria Municipal de Saúde
Luis Fernando Lindoso Rayol
Secretaria Municipal de Educação
Georgete Alves Dos Santos
Secretaria Municipal de Assistência Social
