Diário oficial

NÚMERO: 1070/2025

Volume: 5 - Número: 1070 de 22 de Dezembro de 2025

22/12/2025 Publicações: 22 executivo Quantidade de visualizações: 2965-9361

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GABINETE DO PREFEITO - EDITAL - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 011/2025
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. CONCURSO PÚBLICO 01/2024 ICATU/MA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. CONCURSO PÚBLICO 01/2024 ICATU/MA

O Prefeito Municipal de Icatu, Estado do Maranhão, WALACE AZEVEDO MENDES, no uso das suas atribuições legais.

CONSIDERANDO o resultado final do CONCURSO PÚBLICO 001/2024, HOMOLOGADO em 28 de junho de 2024, através do Decreto Municipal nº 18/2024, de 28 de junho de 2024.

RESOLVE:

I- CONVOCAR os(a) candidatos(a) abaixo relacionados(a), classificados(a) no Concurso Público 001/2024, para comparecer na Prefeitura Municipal de Icatu, Rua Coronel Cortez Maciel, Centro, Icatu, no horário das 08:00h às 14:00h, a partir do dia 05/01/2026 até o dia 16/01/2026, de segunda à sexta-feira, munidos dos documentos especificados nos Anexos I (documentos pessoais e os exigidos para o cargo) e II (laudos e exames médicos).

I Os laudos e exames médicos dos candidatos serão submetidos à Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal, a qual indicará se o candidato está apto para exercer as atribuições do cargo para o qual será nomeado.

I- O não comparecimento no prazo legal implicará na desistência do(a) candidato(a) convocado(a) podendo a Prefeitura Municipal de Icatu/MA, convocar o(s) imediatamente posterior(es), obedecendo a ordem rigorosa de classificação.

Gabinete Do Prefeito Do Município Icatu, Estado Do Maranhão, Aos 22 De Dezembro De 2025.

WALACE AZEVEDO MENDES

PREFEITO

ANEXO I

ORDEMNOMECARGON.º 1KEILA NATALICIA RIBEIRO CAMARAPROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICAORDEMNOMECARGON.º 1JOELIANE ALVES CHAVESPROFESSOR ANOS INICIAIS

Os anexos e documentos exigidos constam no edital 001/2024, acesse através do link: https://www.icatu.ma.gov.br/arquivos_download.php?id=723&pg=diariooficial

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 495/2025
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 254, de 17 de dezembro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL N.º 495 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 254, de 17 de dezembro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei Municipal nº 254/2009 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 3º:

Art. 12. A jornada de trabalho do titular de cargo de Professor será de 20 (vinte) horas semanais, nos termos desta Lei.

'a7 1º ...

'a7 2º ...

'a7 3º (revogado).Art. 2º O art. 16, inciso I, alínea b, da Lei Municipal nº 254/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ...

I Gratificações:

a) ...

b) Pelo exercício da docência em turmas que incluam estudantes com deficiência ou necessidades educacionais específicas, conforme critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

'a7 1º A gratificação prevista na alínea b será concedida proporcionalmente à carga horária semanal dedicada à docência em turmas que incluam estudantes com deficiência ou necessidades educacionais específicas, nos seguintes percentuais incidentes sobre o salário-base:

I 3% (três por cento), quando a carga horária semanal for de até 4 (quatro) horas;

II 6% (seis por cento), quando a carga horária semanal for superior a 4 (quatro) e até 8 (oito) horas;

III 9% (nove por cento), quando a carga horária semanal for superior a 8 (oito) e até 12 (doze) horas;

IV 12% (doze por cento), quando a carga horária semanal ultrapassar 12 (doze) horas.

'a7 2º A gratificação prevista na alínea b deverá ser requerida pelo professor, mediante comprovação da condição do estudante, encaminhada pela direção da unidade escolar, conforme critérios e documentação definidos em regulamentação própria expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º O art. 18 da Lei Municipal nº 254/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Fica assegurada gratificação para os Professores Especialistas em Educação, no percentual de 3% (três por cento), para certificados de Cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou outros na área de Formação Educacional que, somados, totalizem carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento).

'a7 1º ....

'a7 2º ....

'a7 3º ....

'a7 4º Serão considerados para fins da gratificação prevista no caput apenas certificados com carga horária mínima individual de 40 (quarenta) horas, desde que o conteúdo do curso guarde correspondência com a área de docência exercida pelo professor.

'a7 5º Os certificados apresentados para fins da gratificação prevista no caput somente serão válidos se expedidos nos últimos 5 (cinco) anos.

'a7 6º Para manutenção da gratificação prevista no caput, o servidor deverá apresentar novos certificados a cada período de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão dos documentos anteriormente apresentados, sob pena de cessação automática do percentual correspondente.

'a7 7º As gratificações previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º somente serão devidas aos professores que tenham adquirido estabilidade no serviço público municipal, nos termos da legislação vigente.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Icatu/MA, 22 de dezembro de 2025.

WALACE AZEVEDO MENDES

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 496/2025
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 445, de 03 de julho de 2023, para instituir o Auxílio Aluguel Social como benefício eventual da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL N.º 496 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 445, de 03 de julho de 2023, para instituir o Auxílio Aluguel Social como benefício eventual da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 31 da Lei Municipal nº 445, de 03 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados aos campos da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais, exceto o Auxílio Aluguel Social, destinado a atender situações emergenciais de vulnerabilidade habitacional temporária.Art. 2º A Lei Municipal nº 445/2023 passa a vigorar acrescida dos arts. 38-A, 38-B, 38-C e 38-D, com a seguinte redação:

Art. 38-A. Fica instituído, como benefício eventual da Política Municipal de Assistência Social, o Auxílio Aluguel Social, destinado a atender famílias que, temporariamente, se encontrem impossibilitadas de permanecer em sua residência por motivo que comprometa sua segurança, dignidade ou condições mínimas de moradia.Art. 38-B. O Auxílio Aluguel Social será concedido às famílias ou indivíduos que comprovem situação de vulnerabilidade habitacional temporária, especialmente nas seguintes hipóteses:

I interdição ou risco estrutural do imóvel, atestado pelo órgão municipal competente;

II perda ou dano à residência provocado por enchente, desabamento, incêndio, deslizamento ou evento semelhante;

III necessidade de afastamento imediato do domicílio por risco à integridade física dos moradores, conforme avaliação técnica da equipe da Secretaria Municipal da Assistência Social;

IV indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária, desabrigados ou em risco de desabrigo, em virtude de calamidade pública, desastre natural, violência doméstica ou outras situações urgentes que comprometam o direito à moradia digna;

V demais situações de emergência reconhecidas por equipe da Secretaria Municipal da Assistência Social.Art. 38-C. O Auxílio Aluguel Social será pago em pecúnia, em valor definido por ato do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social.Art. 38-D. O benefício terá caráter temporário e será concedido pelo período necessário para superação da situação emergencial, podendo ser suspenso sempre que cessarem os motivos que lhe deram origem, mediante nova avaliação técnica da Secretaria Municipal da Assistência Social.Art. 3º A regulamentação dos critérios, documentos, procedimentos e demais requisitos para a concessão, acompanhamento e suspensão do Auxílio Aluguel Social será definida por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Icatu/MA, 22 de dezembro de 2025.

WALACE AZEVEDO MENDES

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 0615/2025 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 0615/2025

Interessado: Município de Icatu

Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em Bairro Centro, Quadra 25, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 01253/2024 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 01253/2024

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO DOMINGOS TURU - QUADRA H, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 01252/2024 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 01252/2024

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO DOMINGOS TURU - QUADRA F, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 193/2024 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 193/2024

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO ZOZILDO PRETO - QUADRA E, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 855/2023 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 855/2023

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO DOMINGOS TURU - QUADRA A, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 852/2023 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 852/2023

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO CENTRO, QUADRA 35, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 0194/2024 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 0194/2024

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO CENTRO, QUADRA 31, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 0660/2025 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 0660/2025

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO CENTRO, QUADRA 30, inicialmente classificada como REURB-E (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 1397/2023 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 1397/2023

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO BAIACUÍ - QUADRA 26, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 853/2023 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 853/2023

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO RAIMUNDO TURU, QUADRA 13, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 854/2023 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 854/2023

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO RAIMUNDO TURU - QUADRA 12, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 01254/2024 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 01254/2024

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO BAIACUÍ - QUADRA 07, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 0004/2025 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 0004/2025

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO CENTRO, QUADRAS 06, 07, 08, 10, 24 e 26, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 002/2025 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 002/2025

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO DOMINGOS CARVALHO - QUADRAS 03, 07 e 10, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 0229/2025 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 0229/2025

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO DOMINGOS CARVALHO QUADRA 02, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 1396/2023 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 1396/2023

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO ZÉ BATISTA - QUADRA 02, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 003/2025 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 003/2025

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO CACAUEIRO, QUADRA 01, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 005/2025 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 005/2025

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO SANTO ANTONIO, QUADRA 01, inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DESPACHO - DESPACHO SANEADOR
Processo Administrativo nº 190/2024 Interessado: Município de Icatu Assunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária
Processo Administrativo nº 190/2024

Interessado: Município de IcatuAssunto: Saneamento de Processo Administrativo de Regularização Fundiária

DESPACHO SANEADOR

Vistos etc.

O presente processo administrativo foi instaurado visando à Regularização Fundiária da área localizada em BAIRRO DOMINGOS CARVALHO - QUADRA 01 inicialmente classificada como REURB-E (Específica).

Entretanto, após análise técnica e documental realizada por esta Comissão de Regularização Fundiária, constatou-se que a área apresenta características que envolvem tanto interesse social quanto interesse específico, adequando-se, portanto, à modalidade REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e regulamentações correlatas.

Assim sendo, chama-se o feito à ordem para sanear o processo administrativo, alterando-se, por conseguinte, o teor da decisão anteriormente proferida, de modo que a modalidade do presente processo passa a ser REURB-M (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Mista), em consonância com as condições fáticas e jurídicas da área em análise.

Por fim, determino a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para garantir a devida publicidade do feito.

Cumpra-se.

Icatu/MA, 16 de dezembro de 2025.

ANA MARIA LIMA CHAVES

Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

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